Decretos
Decreto nº 2390, de 19 de novembro de 1997
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, nas Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991,
Brasília, 19 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.11.1997
ANEXO
ESTATUTO DA COMPANHIA NACIONAL DE ABATECIMENTO CONAB
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO SOCIAL
I garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e a armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;
II suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;
III fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;
IV formar estoques reguladores e estratégicos, objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
V participar da formulação da Política Agrícola;
VI fomentar, por meio de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.
I comprar, vender, permutar, estocar e promover o transporte de gêneros alimentícios e produtos básicos de consumo, agindo com elemento regulador de mercado, bem como importar e exportar produtos que atendam aos objetivos da Política Agrícola, conforme instruções do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II atuar como companhia de armazéns gerais, podendo operar rede de armazéns, silos e frigoríficos;
III participar dos programas sociais do Governo Federal que guardem conformidade com suas competências;
IV servir, supletivamente, a populações não suficientemente atendidas pelo setor privado;
V apoiar a produção agropecuária e a circulação de gêneros alimentícios e atender às necessidades de abastecimento alimentar da população;
VI localizar e manter os estoques estratégicos e reguladores de produtos e gêneros alimentares básicos;
VII firmar convênios, acordos e contratos, inclusive para financiamento e para gestão de estoques agrícolas de propriedade do Governo Federal, com entidades de direito público ou privado;
VIII efetuar operações financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional, observada a legislação em vigor;
IX emitir recibo de mercadoria, Conhecimento de Deposito, Warrant e quaisquer outros documentos representativos das mercadorias depositadas em seus armazéns, observada a legislação especifica;
X aceitar, emitir e endossar títulos;
XI receber garantias de cauções, fiança, aval, penhor e hipoteca;
XII aceitar e dar destinação a doações, de acordo com os objetivos da Companhia.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
I os consignados no Orçamento da União;
II os de aplicação obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme legislação aplicável;
III os próprios, aplicados voluntariamente na Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural;
IV remuneração pela prestação de serviços à União e a órgãos e entidades públicos ou privados, internos ou externos, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
V receita decorrente da prestação de serviços e da comercialização de produtos compatíveis com a finalidade e os objetivos da Companhia;
VI os de capital, inclusive resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
VII renda de bens patrimoniais;
VIII os derivados de operações de crédito, inclusive provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;
IX doações;
X quaisquer outros recursos ou receitas destinados à Companhia.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Da Composição Organizacional
I Conselho de Administração;
II Conselho Fiscal;
III Diretoria Colegiada;
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Administração
SEÇÃO III
Do Conselho de Administração
I um representante do Ministério da Agricultura e do abastecimento, que o presidirá;
II o Presidente da CONAB, que substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos e ausências;
III um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, indicado pelo respectivo Ministro de Estado;
IV três membros, de livre escolha do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, dentre brasileiros de reconhecida capacidade técnica, sendo um deles membro titular do Conselho Nacional de Política Agrícola.
I fixar a orientação geral dos negócios e as prioridades da Companhia, acompanhando sua execução;
II aprovar o plano plurianual, o orçamento anual e a programação operacional da CONAB, em conformidade com as diretrizes do governo federal e as normas fixadas a respeito, a serem submetidos ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III fiscalizar a gestão da Diretoria Colegiada;
IV deliberar, após pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a prestação anual de contas da CONAB e o relatório trimestral da Diretoria Colegiada;
V aprovar os balanços patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, bem assim autorizar a criação de reservas de lucros;
VI deliberar sobre proposta de capital em geral;
VII autorizar a aquisição, doação, oneração, alienação, reversão, demolição e desmonte de bens imóveis, bem como o recebimento de dação em pagamento, na forma da legislação em vigor;
VIII aprovar o Regimento Interno da CONAB, bem assim a criação, a extinção ou a fusão de superintendências, comitês, unidades organizacionais e escritórios de representação, observadas as disposições legais aplicáveis;
IX submeter ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento os Regulamentos de Licitação e de Pessoal, bem como o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da CONAB, nos termos da legislação vigente;
X aprovar normas gerais para celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes, estabelecendo alçada para decisão de conformidade com a legislação em vigor;
XI aprovar a indicação dos titulares da Auditoria Interna e Ouvidoria;
XII autorizar licença a membro da Diretoria Colegiada;
XIII convocar o Conselho Fiscal, para esclarecimentos;
XIV contratar e destruir auditores independentes;
XV apreciar proposta de reformulação do Estatuto;
XVI deliberar sobre quaisquer assuntos técnicos que lhe forem submetidos;
XVII aprovar as normas de funcionamento do Conselho;
XVIII deliberar sobre outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Estatuto ou pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
XIX atribuir aos Diretores, nomeados na forma do artigo seguinte, a titularidade da respectiva Diretoria;
XX deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Colegiada
I expedir as normas operacionais e administrativas necessárias ao adequado funcionamento da CONAB;
II cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas atribuições, este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração, o Regimento Interno e demais normas da Companhia, bem assim as recomendações do Conselho Fiscal;
III aprovar, preliminarmente, alterações ao Regimento Interno da CONAB, após exame do Comitê Técnico-Gerencial competente, submetendo-as posteriormente ao Conselho de Administração, inclusive nos casos de criação, fusão ou extinção de superintendências, comitês, unidades organizacionais e escritórios de representação;
IV autorizar, após pronunciamento do Comitê Técnico-Gerencial especifico, a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos, mediante aprovação de seus termos, dando ciência ao Conselho de Administração;
V apreciar e deliberar sobre planos, programas e ações propostas pelos Comitês Técnico - Gerencias;
VI promover a elaboração, em cada exercício, do Balanço Patrimonial, da Demonstração do Resultado do Exercício, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, das Notas Explicativas e da proposta de destinação dos resultados, bem como dos Relatórios Trimestrais a serem submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e a deliberação do Conselho de Administração;
VII dotar o Conselho de Administração das informações e dos meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições estatutárias;
VIII deliberar sobre assuntos, ações, programas sociais e institucionais estratégicos da Companhia;
IX aprovar valores e autorizar a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens móveis, objeto de sua atividade programática, em conformidade com as normas e a legislação vigentes;
X aceitar fiança, aval e outras formas de garantia nas transações comerciais, de acordo com as normas e a legislação aplicáveis;
XI propor alterações estatutárias ao Conselho de Administração;
XII publicar, no Diário Oficial da União ou, se for o caso, no veiculo de comunicação adequado, depois de aprovado pelo órgão competente, os atos e as decisões que requeiram divulgação, especialmente os abaixo enumerados, após aprovação do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, ouvido, o que couber, o Ministro do Planejamento e Orçamento:
XIII definir atribuições de empregados para:
XIV aprovar e submeter ao Ministro de Estado da Agricultura e Abastecimento a programação de viagens dos administradores e empregados da CONAB ao exterior;
XV apreciar e submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência daquele Colegiado;
XVI aprovar a designação dos Superintendentes Regionais, mediante proposta da Presidência, e dos Superintendentes de Área, por indicação dos respectivos Diretores;
XVII aprovar as suas normas de funcionamento.
SEÇÃO V
Do Presidente e dos Diretores
I dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da CONAB;
II cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as normas oriundas do Conselho de Administração e da Diretoria Colegiada;
III representar a Companhia, em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em nome da Companhia, constituir mandatário ou procurador;
IV convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
V formalizar, com o Diretor da área competente, convênios, acordos, ajustes ou contratos e outros documentos;
VI encaminhar e submeter aos órgãos competentes os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentadas, para efeito de acompanhamento das atividades da CONAB, ou que dependam de suas decisões;
VII designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais, assim também, nas mesmas hipóteses, dos demais membros da Diretoria Colegiada;
VIII encaminhar ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, dentro dos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e da deliberação do Conselho de Administração;
IX baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Colegiada ou delas decorram;
X admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover, punir e dispensar empregados;
XI designar os titulares da Auditoria Interna e Ouvidoria, observado o disposto no art. 15, inciso XI;
XII delegar competência aos diretores e dirigentes de unidades.
SEÇÃO VI
Do Conselho Fiscal
I fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Companhia, bem assim verificar o cumprimento dos respectivos deveres legais e estatutários;
II opinar sobre o relatório anual da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
III opinar sobre as propostas da Diretoria Colegiada, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV examinar e emitir parecer prévio sobre alienação ou oneração de bens imóveis patrimoniais da CONAB, a ser submetido ao Conselho de Administração;
V requisitar dos órgãos da Administração esclarecimentos, informações e documentos, inclusive a elaboração de demonstração financeiras ou contábeis especiais, que julgar necessários;
VI analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pela Companhia, emitindo parecer permanente;
VII examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar conclusivamente;
VIII denunciar aos órgãos da Administração recorrendo, se for o caso, ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, os erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as providencias necessárias à proteção dos interesses da Companhia;
IX aprovar as normas de funcionamento do Conselho;
X exercer outras atribuições previstas em norma legal, especialmente no art. 163 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO VII
DO EXERCICÍO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
I cinco por cento para a construção da Reserva Legal, até que alcance a vinte por cento do capital social;
II 25 %, no mínimo, para o pagamento de dividendos;
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
I os impedimentos por lei;
II os que causaram prejuízo à CONAB ou tenham causado às empresas sucedidas;
III os que tiverem em mora com a CONAB.