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Decreto, de 20 de julho de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera os arts. 5° e 11 do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos temos do art. 8° da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 5° e 11 do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, aprovado pelo Decreto de 30 de setembro de 1991, passam a vigorar, conforme deliberação da assembléia geral extraordinária de 23 de março de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 5° O capital social é de Cr$ 6.038.143.182.000,00 (seis trilhões, trinta e oito bilhões, cento e quarenta e três milhões, cento e oitenta e dois mil cruzeiros), dividido em 1.006.357.197 (um bilhão, seis milhões, trezentas e cinqüenta e sete mil, cento e noventa e sete) ações, no valor nominal de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) cada uma, sendo 583.970.228 (quinhentos e oitenta e três milhões, novecentos e setenta mil, duzentas e vinte e oito) ações ordinárias nominativas e 422.386.969 (quatrocentos e vinte e dois milhões, trezentas e oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove) ações preferenciais nominativas."

"

Art. 11.
A companhia efetuará o pagamento de dividendos no prazo que for fixado pelo conselho de administração.
§ 1ºOs valores dos dividendos devidos aos acionistas sofrerão incidência de encargos financeiros a partir da data do encerramento do exercício social e até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no § 3° do art. 1° do Decreto n° 326, de 1° de novembro de 1991.
§ 2ºO pagamento de dividendos devidos às pessoas jurídicas de direito público interno, de que trata o inciso I do art. 18 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, poderá ser escalonado no correr do exercício social respectivo.
§ 3ºOs dividendos não reclamados pelos acionistas dentro de três anos prescreverão em favor da companhia."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992

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