A avaliação de cursos e instituições de ensino superior será organizada e executada pelo INEP, compreendendo as seguintes ações:Iavaliação dos principais indicadores de desempenho global do sistema nacional de educação superior, por região e Unidade da Federação, segundo as áreas do conhecimento e a classificação das instituições de ensino superior, definidos no Sistema de Avaliação e Informação Educacional do INEP;
IIavaliação institucional do desempenho individual das instituições de ensino superior, considerando, pelo menos, os seguintes itens:
a)grau de autonomia assegurado pela entidade mantenedora;
b)plano de desenvolvimento institucional;
c)independência acadêmicados órgãos colegiados da instituição;
d)capacidade de acesso a redes de comunicação e sistemas de informação;
e)estrutura curricular adotada e sua adequação com as diretrizes curriculares nacionais de cursos de graduação;
f)critérios e procedimentos adotados na avaliação do rendimento escolar;
g)programas e ações de integração social;
h)produção científica, tecnológica e cultural;
i)condições de trabalho e qualificação docente;
j)a auto-avaliação realizada pela instituição e as providências adotadas para saneamento de deficiências identificadas; e
l)os resultados de avaliações coordenadaspelo Ministério da Educação; e
IIIavaliação dos cursos superiores, mediante a análise dos resultados do Exame Nacional de Cursos e das condições de oferta de cursos superiores.
§ 1ºA análise das condições de oferta de cursos superiores referida no inciso III será efetuada nos locais de seu funcionamento, por comissões de especialistas devidamente designadas, e considerará:
Iorganização didático-pedagógica;
IIcorpo docente, considerando principalmente a titulação, a experiência profissional, a estrutura da carreira, a jornada de trabalho e as condições de trabalho;
IIIadequação das instalações físicas gerais e específicas, tais como laboratórios e outros ambientes e equipamentos integrados ao desenvolvimento do curso; e
IVbibliotecas, com atenção especial para o acervo especializado, inclusive o eletrônico, para as condições de acesso às redes de comunicação e para os sistemas de informação, regime de funcionamento e modernização dos meios de atendimento.
§ 2ºAs avaliações realizadas pelo INEP subsidiarão os processos de recredenciamento de instituições de ensino superior e de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores.