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Decreto nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999

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Art. 1.
A formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, observado o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, far-se-á conforme o disposto neste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 2.
Os cursos de formação de professores para a educação básica serão organizados de modo a atender aos seguintes requisitos:
Icompatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão os graduados;
IIpossibilidade de complementação de estudos, de modo a permitir aos graduados a atuação em outra etapa da educação básica;
IIIformação básica comum, com concepção curricular integrada, de modo a assegurar as especificidades do trabalho do professor na formação para atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento;
IVarticulação entre os cursos de formação inicial e os diferentes programas e processos de formação continuada.
Art. 3.
A organização curricular dos cursos deverá permitir ao graduando opções que favoreçam a escolha da etapa da educação básica para a qual se habilitará e a complementação de estudos que viabilize sua habilitação para outra etapa da educação básica.
§ 1ºA formação de professores deve incluir as habilitações para a atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento.
§ 2ºA formação em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á, preferencialmente, em cursos normais superiores.(Redação dada pelo Decreto nº 3.554, de 2000)
§ 3ºOs cursos normais superiores deverão necessariamente contemplar áreas de conteúdo metodológico, adequado à faixa etária dos alunos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo metodologias de alfabetização e áreas de conteúdo disciplinar, qualquer que tenha sido a formação prévia do aluno no ensino médio.
§ 4ºA formação de professores para a atuação em campos específicos do conhecimento far-se-á em cursos de licenciatura, podendo os habilitados atuar, no ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educação básica.
Art. 4.
Os cursos referidos no artigo anterior poderão ser ministrados:
Ipor institutos superiores de educação, que deverão constituir-se em unidades acadêmicas específicas;
IIpor universidades, centros universitários e outras instituições de ensino superior para tanto legalmente credenciadas.
§ 1ºOs institutos superiores de educação poderão ser organizados diretamente ou por transformação de outras instituições de ensino superior ou de unidades das universidades e dos centros universitários.
§ 2ºQualquer que seja a vinculação institucional, os cursos de formação de professores para a educação básica deverão assegurar estreita articulação com os sistemas de ensino, essencial para a associação teoria-prática no processo de formação.
Art. 5.
O Conselho Nacional de Educação, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, definirá as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica.
§ 1ºAs diretrizes curriculares nacionais observarão, além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes competências a serem desenvolvidas pelos professores que atuarão na educação básica:
Icomprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores da sociedade democrática;
IIcompreensão do papel social da escola;
IIIdomínio dos conteúdos a serem socializados, de seus significados em diferentes contextos e de sua articulação interdisciplinar;
IVdomínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas linguagens e tecnologias, considerando os âmbitos do ensino e da gestão, de forma a promover a efetiva aprendizagem dos alunos;
Vconhecimento de processos de investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica;
VIgerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.
§ 2ºAs diretrizes curriculares nacionais para formação de professores devem assegurar formação básica comum, distribuída ao longo do curso, atendidas as diretrizes curriculares nacionais definidas para a educação básica e tendo como referência os parâmetros curriculares nacionais, sem prejuízo de adaptações às peculiaridades regionais, estabelecidas pelos sistemas de ensino. (Retificado no D.O. de 8.12.1999)
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1999

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