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Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 3o do art. 10 do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e, tendo em vista o disposto nas Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
O § 3o do art. 10 do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3o Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia, sendo submetidos a processo de recredenciamento em conjunto com a sede da universidade." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.9.2001

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