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Decreto nº 2.984, de 5 de março de 1999

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, ficam limitados, em caráter excepcional e temporário, aos valores constantes do Anexo I deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações: (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
Ireferentes às transferências constitucionais; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
IIrelativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
IIIrelativas a fontes de recursos não relacionadas no Anexo II deste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
IVdestinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
Vdo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
VIdo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
VIIdo Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
VIIIconstantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, em caráter excepcional e temporário, limites para movimentação e empenho de dotações orçamentárias e para o pagamento de despesas, estabelece critérios para a execução de despesas de pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo e define a forma de liberação de recursos financeiros aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica vedada a utilização dos limites a que se refere o artigo anterior para o empenho de despesas relativas a subprojetos que não estavam em execução no exercício de 1998. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
Art. 3.
Os pagamentos de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto, no período de janeiro a março de 1999, inclusive "Restos a Pagar" do exercício de 1998, vinculados às despesas de que trata o art. 1 o, ficam limitados a R$ 7.039.500.000,00 (sete bilhões, trinta e nove milhões e quinhentos mil reais), conforme discriminado no Anexo II deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
§ 1ºNos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1999. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
§ 2ºIncluem-se no montante indicado no Anexo II a este Decreto os valores dos DARFs emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sob qualquer modalidade. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
§ 3ºO Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar o limite de pagamento de que trata o caput deste artigo, desde que o total da ampliação não ultrapasse cinco por cento do total do limite fixado. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
Art. 4.
A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Orçamento e Gestão encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a distribuição, por órgão, dos recursos financeiros a serem liberados para o programa "Brasil em Ação" e para a "Rede de Proteção Social", à conta das fontes do grupo "A", respeitados os limites de pagamentos fixados para cada caso. (Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
Art. 5.
A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 1999, exceto precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá exceder, em cada mês, aos limites estabelecidos no Anexo III deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)
§ 1ºSomente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento da folha normal. (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)
§ 2ºPara efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, e nos arts. 8 o, 11, 12, 13, inciso I, e 15 da Medida Provisória nº 1.917-3, de 26 de outubro de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 3.235, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)
§ 3ºAs demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento da folha normal. (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)
§ 4ºA ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo deverá ser objeto de justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Orçamento e Gestão, quando do encaminhamento das informações sobre execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente. (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)
Art. 6.
No prazo de quinze dias, contados da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo III publicarão o detalhamento dos respectivos limites por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender a despesas de pessoal e encargos sociais. (Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)
Art. 7.
Os recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União na lei orçamentária de 1999, e em seus créditos adicionais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, em obediência ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoOs recursos para execução das despesas da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e da Justiça do Trabalho poderão ser liberados mensalmente pelo valor correspondente a um décimo da diferença entre a dotação orçamentária anual e os valores liberados até o dia 17 de março de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 3.005, de 1999)
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se os Decretos nºs 2.949, de 27 de janeiro de 1999, e 2.961, de 19 de fevereiro de 1999.

Brasília, 5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1999

ANEXO I

Limites para Movimentação e Empenho

R$ Mil

Órgãos e/ou Unidades OrçamentáriasValor
20101GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA15.403
20102GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA148
20105ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS11.360
20114ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO2.659
20115SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS189.880
20116SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO27.365
20117SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO71.382
21000MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA274.120
22000MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO205.083
24000MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA157.013
25000MINISTÉRIO DA FAZENDA312.244
26000MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO885.254
27000MINISTÉRIO DO EXÉRCITO280.648
28000MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO196.360
30000MINISTÉRIO DA JUSTIÇA109.798
31000MINISTÉRIO DA MARINHA225.392
32000MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA60.982
33000MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL546.169
35000MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES69.800
36000MINISTÉRIO DA SAÚDE3.177.194
38000MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO15.518
39000MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES520.466
41000MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES41.667
42000MINISTÉRIO DA CULTURA29.271
44000MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE54.534
47000MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO30.707
49000GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA121.895

FUNDIÁRIA

50000GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS47.318

ESPECIAIS

51000MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO46.787
73101RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA5.320
73105GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - RECURSOS SOB SUPERVISÃO9.798

DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

TOTAL7.741.533
FONTES:Grupos A + B

ANEXO I I

LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIASGRUPO "A"GRUPO "B"TOTAL
20101GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA9.3113.40112.712
20102GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA122-122
20105ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS5.6623.7139.375
20114ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO2.194-2.194
20115SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS144.84211.864156.706
Brasil em Ação63.5203.09266.612
Demais81.3228.77290.094
20116SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO21.0451.53922.584
20117SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO55.4493.46158.910
Brasil em Ação6.8259567.781
Demais48.6242.50551.129
21000MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA104.311121.916226.227
22000MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO66.274102.978169.252
Brasil em Ação13.9542.51816.472
Demais52.320100.460152.780
24000MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA120.9708.611129.581
25000MINISTÉRIO DA FAZENDA82.866174.826257.692
26000MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO508.989221.597730.586
Brasil em Ação ( exclui RPS)1.8002.8764.676
Rede de Proteção Social210.111125.512335.623
Demais297.07893.209390.287
27000MINISTÉRIO DO EXÉRCITO162.86368.752231.615
28000MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO4.810157.243162.053
30000MINISTÉRIO DA JUSTIÇA46.97143.64490.615
31000MINISTÉRIO DA MARINHA104.26681.747186.013
32000MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA30.60419.72450.328
Brasil em Ação3.723-3.723
Demais26.88119.72446.605
33000MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL482.48463.684546.168
Rede de Proteção Social286.689-286.689
Demais195.79563.684259.479
35000MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES49.6018.00457.605
36000MINISTÉRIO DA SAÚDE3.046.200130.9933.177.193
Brasil em Ação ( exclui RPS)80.11727.975108.092
Rede de Proteção Social621.7743.320625.094
Demais2.344.30999.6982.444.007
38000MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO10.3322.47512.807
Rede de Proteção Social-1.3951.395
Demais10.3321.08011.412
39000MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES365.65763.876429.533
Brasil em Ação52.87730.17583.052
Demais312.78033.701346.481
41000MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES5.35029.03634.386
42000MINISTÉRIO DA CULTURA22.8211.33624.157
44000MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE24.33820.66845.006
Brasil em Ação10.6714.69315.364
Demais13.66715.97529.642
47000MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO23.5631.77925.342
49000GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA40.26360.335100.598
Brasil em Ação20.73017.74838.478
Demais19.53342.58762.120
50000GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS14.29824.75339.051
51000MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO37.2851.32838.613
Brasil em Ação4.027-4.027
Demais33.2581.32834.586
73101RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA444.3464.390
73105GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO M. F.8.086-8.086
TOTAL5.601.8711.437.6297.039.500

Obs.:

Fontes Grupo "A" :100,112,114,115,120,121,122,124,125,126,127,128,129,130,131,133,135,137,138,139,141,151,153,155,156,157,162,199

Fontes Grupo "B" :113,136,146,147,148,149,150,181,213,246,249,250 e 281.

ANEXO III

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

LIMITES PARA EXECUÇÃO

(Vide Decreto nº 3.235, de 1999)

ÓRGÃO E/OU UNIDADES1999
ORÇAMENTÁRIASATÉATÉATÉATÉATÉATÉATÉATÉATÉATÉATÉATÉ
JANFEVMARABRMAIJUNJULAGOSETOUTNOVDEZ
20101-GABINETE DA PRESIDÊNCIA9.48416.91324.54532.65040.93651.04658.82367.75176.18284.62396.894109.067
20102-GAB. VICE-PRESIDÊNCIA1342463634866137678861.0221.1501.2791.4671.651
20105-EST. MAIOR FORÇAS ARMADAS1.9413.2304.5535.9607.3989.14910.50112.05013.50914.97317.10719.213
20114-ADV. GERAL DA UNIÃO1.7804.0866.4568.97311.54614.68017.10019.87222.48325.10428.92032.690
20115-SECRET. ESP. POL. REGIONAIS28.56554.27280.204106.495138.279183.167200.475230.664259.655288.455333.410375.524
20116-SEC. EST. PLANEJ. AVALIAÇÃO29.93954.09178.220102.235130.684164.620190.238218.789247.172274.773321.139358.782
20117-SEC. EST. DESENV. URBANO9591.9542.9473.9365.1086.5067.5618.7379.90611.04312.95114.500
21000-M.AERONÁUTICA219.932414.270604.812794.374991.4081.246.2451.436.5941.636.5231.834.8212.035.9622.342.4182.593.312
22000-M.AGRICULT. E ABASTECIMENTO92.240174.092261.289345.817439.968545.494624.487717.146800.470888.0871.016.0121.155.477
24000-M.CIENCIA TECNOLOGIA16.82431.10645.65159.95077.05595.966112.656128.824145.631161.682186.605212.089
25000-M.FAZENDA304.882637.694919.3971.201.9801.611.7891.973.6682.250.2702.530.2292.778.3213.074.8743.457.0623.946.013
26000-M.EDUCAÇÃO503.759905.3311.331.3661.754.5252.197.4072.831.8893.311.9193.815.0484.309.8654.772.8685.443.6446.335.700
27000-M.EXERCITO566.8461.077.0331.590.3872.118.6372.650.6563.388.9873.909.2174.438.5524.973.1145.534.9056.264.7376.961.608
28000-M.DESENV., IND. E COMÉRCIO7.09512.99918.71724.68331.93539.82146.13654.26859.95166.73878.30887.218
30000-M.JUSTIÇA143.532263.352360.461463.068625.420811.612936.7961.067.2561.179.9611.259.5491.506.0391.701.374
31000-M.MARINHA251.165503.883736.095977.3061.226.2081.556.6241.799.8992.053.3172.304.6972.556.4482.939.1853.234.610
32000-M.MINAS E ENERGIA14.05026.61439.35752.32267.23583.15196.237111.034124.928138.507158.861178.333
33000-M.PREVID.E ASSIST.SOCIAL273.715530.280788.8071.053.5781.393.9621.741.4532.001.2482.300.0632.588.8362.890.0673.292.8543.733.556
35000-M.REL.EXTERIORES25.98944.45863.53682.608104.556132.613152.308172.953194.110214.207249.122275.263
36000-M.SAÚDE316.938598.153882.6151.167.0751.533.4151.922.1342.207.9742.549.6572.853.6753.175.4903.629.6994.085.953
38000-M.TRABALHO E EMPREGO53.260101.941149.837198.718264.034330.856379.954431.227482.885535.271613.362690.444
39000-M.TRANSPORTES100.052182.237280.033368.319480.529607.120699.531814.358907.5951.008.0611.170.8151.307.435
41000-M.COMUNICAÇÕES34.83570.347105.092139.231183.915234.576268.861311.460349.961388.549448.500498.648
42000-M.CULTURA7.06613.69620.63727.81536.55445.49052.38260.13967.49074.97185.87796.928
44000-M.MEIO AMBIENTE18.82836.52254.45172.77295.113128.703137.559158.277177.860197.508227.103256.722
47000-M. ORÇAMENTO E GESTÃO11.15927.43844.16955.92175.09190.757107.886137.011155.847174.531204.173231.765
49000-GAB.MIN.EXTR.POL.FUNDIÁRIA22.22840.78163.02183.782109.182136.563156.755180.401201.957224.163252.740291.340
50000-GAB.MIN.EXTR.PROJ. ESPECIAIS14.82627.38940.29254.00968.02185.09298.270113.367127.590141.856162.651183.186
51000-M. ESPORTE E TURISMO1.4032.3753.3454.3445.5006.8767.9619.27910.28411.40313.20814.920
73101-TRANSF.REC.SUP.MIN.FAZENDA53.626100.777154.468204.216274.160441.006431.303503.210581.602651.761757.535860.851
73105-TRANSF. GDF-SUP.MIN.FAZENDA157.613296.197454.000600.000746.000892.0001.111.0001.257.0001.403.0001.549.0001.695.0001.942.310
TOTAL3.284.6656.253.7579.209.12312.165.78515.623.67719.798.63122.822.78726.109.48429.244.50832.426.70837.007.39841.786.482

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