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Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
Ida Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão para o Ministério da Previdência e Assistência Social, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, cinco DAS 101.4, dois DAS 101.3, um DAS 102.4, quatro DAS 102.3, seis DAS 102.2 e um DAS 102.1;
IIdo Ministério da Previdência e Assistência Social para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, seis DAS 101.2, cinco DAS 101.1, três FG-1, quatro FG-2 e uma FG-3.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da alteração da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência com as alterações impostas por este Decreto.
Art. 5.
O Anexo LXXV do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.081, de 1999)
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se os Decretos nºs 1.547, de 3 de julho de 1995, 2.269, de 30 de junho de 1997, 2.663, de 9 de julho de 1998, 2.795, de 1º de outubro de 1998, e 2.911, de 29 de dezembro de 1998.

Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Waldeck Ornélas

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1999

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da administração direta, tem como área de competência, os seguintes assuntos:
Iprevidência social;
IIprevidência complementar;
IIIassistência social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério da Previdência e Assistência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)Gabinete;
b)Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c)Ouvidoria-Geral da Previdência Social
IIórgão setorial: Consultoria Jurídica;
IIIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria de Previdência Social;

1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social;

2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;

b)Secretaria de Previdência Complementar;
c)Secretaria de Estado de Assistência Social;

1. Secretaria de Política de Assistência Social;

1.1. Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência Social;

1.2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

1.3. Departamento de Informação e Avaliação;

1.4. Departamento de Capacitação;

1.1. Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)

1.2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)

2. Secretaria de Planejamento e Avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)

2.1. Departamento de Informação e Avaliação; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)

2.2. Departamento de Capacitação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)

d)Inspetoria Geral da Previdência Social; (Alínea revogada pelo Decreto nº 3.273, de 6.12.99)
IVórgãos colegiados:
a)Conselho Nacional da Seguridade Social;
b)Conselho Nacional de Previdência Social;
c)Conselho Nacional de Assistência Social;
d)Conselho de Recursos da Previdência Social;
e)Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
Ventidades vinculadas:
a)Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b)Empresa Pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3.
Ao Gabinete do Ministro compete:
Iassistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
IIacompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
IIIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IVprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;
Vassistir ao Ministro nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;
Iassistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
IIacompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;(Redação dada pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
IIIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;(Redação dada pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
IVprovidenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério; e(Redação dada pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
Vexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.(Redação dada pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
VIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

Iassistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
IIsupervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
IIIauxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 4.
À Secretaria-Executiva compete:(Redação dada pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
Iassistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;(Redação dada pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
IIsupervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;(Redação dada pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
IIIauxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e(Redação dada pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
IVassistir ao Ministro nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais.(Incluído pelo Decreto nº 3.849, de 27.6.2001)
Art. 5.
À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
IIpromover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IIIcoordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IVacompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
Art. 6.
À Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:
Ireceber as reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação dos serviços afetos à Previdência Social e adotar o procedimento necessário;
IIreceber denúncias de prática de irregularidades e de atos de improbidade administrativa por parte de seus agentes e encaminhar a solução respectiva;
IIIdar a conhecer aos órgãos de direção superior da Previdência Social as reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do público em geral e dos segurados e contribuintes da Previdência Social, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e servidores da Previdência Social e a melhorar a eficácia na prestação do serviço.

SEÇÃO II

Do Órgão Setorial

Art. 7.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia - Geral da União compete:
Iassessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
IIexercer a coordenação dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e entidades vinculadas ao Ministério;
IIIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado - Geral da União;
IVelaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
Vassistir ao Ministro de Estado e aos Secretários no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VIexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8.
À Secretaria de Previdência Social compete:
Iassistir ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
IIassistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IIIelaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social;
IVorientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de benefícios e de arrecadação previdenciária;
Vprestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VIrealizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do Sistema de Previdência Social;
VIIacompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;
VIIIpromover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social.
IXorientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas do Regime Geral de Previdência Social;
Xorientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XIaprovar pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da Secretaria.
Art. 9.
Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:
Icoordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e de arrecadação;
IIcoordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IIIdesenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IVrealizar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;
Vcoletar e sistematizar informações previdenciárias;
VIrealizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social;
VIIemitir pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.
Art. 10.
Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:
Iorientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IIrealizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
IIIrealizar e assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ;
IVprestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, realização de diagnósticos e elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;
Vconstituir sistemas de informação integrando as bases de dados dos sistemas previdenciários do serviço público;
VIemitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na organização dos seus regimes de previdência;
VIIfomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência.
Art. 11.
À Secretaria de Previdência Complementar compete:
Ipropor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência Complementar;
IIharmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
IIIsupervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;
IVanalisar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de Estado;
Vfiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
VIproceder a liquidação das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.
Art. 12.
À Secretaria de Estado de Assistência Social compete:
Iassistir ao Ministro de Estado na formulação da Política Nacional de Assistência Social;
IIarticular as políticas estaduais e municipais de Assistência Social;
IIIorientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à área da Assistência Social;
IVpromover a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social;
Vpromover as articulações intra e intergovernamentais e intersetoriais, inclusive com organizações não governamentais, necessárias à compatibilização das políticas, planos, programas e projetos em sua área de competência;
VIacompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Assistência Social;
VIIgerir os recursos captados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
VIIIapoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que diz respeito à implementação do Fórum, do Conselho e do Fundo de Assistência Social, a nível local.
Art. 13.
À Secretaria de Política de Assistência Social compete coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades privadas, e especificamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
Icoordenar o processo de articulação com as demais políticas sociais e econômicas setoriais;
IIacompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social;
IIIpropor estratégias e implementar o processo de descentralização e participação da assistência social;
IVpropor alteração da legislação em vigor, bem como das normas de programas, visando o melhor desempenho do processo de descentralização;
Varticular com organismos nacionais e internacionais;
VIcoordenar a implantação da estrutura do sistema descentralizado e participativo da assistência social, relativo à criação e funcionamento de Conselhos e Fundos.
VIIacompanhar e avaliar programas e projetos da Política Nacional de Assistência Social;
VIIIrealizar estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência Social;
IXpromover a qualificação sistemática no campo da assistência social para técnicos, gestores e conselheiros;
Xestimular a implementação de projetos locais, inovadores, de impacto e de mudanças da situação atual.
Icoordenar o processo de articulação com as demais políticas sociais e econômicas setoriais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
IIacompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
IIIpropor estratégias e implementar o processo de descentralização e participação da assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
IVpropor alteração da legislação em vigor, bem como das normas de programas, visando o melhor desempenho do processo de descentralização; (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
Varticular com organismos nacionais e internacionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
VIcoordenar a implantação da estrutura do sistema descentralizado e participativo da assistência social, relativo à criação e funcionamento de Conselhos e Fundos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
Art. 14.
Ao Departamento de Desenvolvimento da Política de Assistência Social, compete:
Ipropor estudos, pesquisas, troca de experiências sobre a descentralização da política social e outros temas relativos a área social;
IIpropor alteração na legislação que dificulta o processo de descentralização;
IIIpropor levantamento de indicadores sócio-econômico por região do país, no sentido de sugerir prioridades para consolidação dos planos municipais, estaduais e nacional;
IVpropor a elaboração de critérios de partilha de recursos aos governos estaduais e municipais;
Varticular com as demais políticas públicas sociais;
VIcoordenar a implantação da estrutura do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, relativo à elaboração de Planos de Assistência Social;
VIIestabelecer mecanismos, que propiciem o desenvolvimento institucional e o fortalecimento de rede de assistência social nas três esferas de governo, no que se refere ao processo de descentralização;
VIIIpromover estudos, elaborar propostas de normas e de procedimentos a serem observados na implementação do Sistema Descentralizado e Participativo de Assistência Social.
Art. 15.
Ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 15-A.
À Secretaria de Planejamento e Avaliação compete: (Incluído pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
Ipromover estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de Assistência Social; (Incluído pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
IIpromover o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos da política Nacional da Assistência Social; (Incluído pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
IIIpromover a qualificação sistemática no campo da assistência social para técnicos, gestores e conselheiros; e (Incluído pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
IVestimular a implementação de projetos locais, inovadores, de impacto e de mudanças da situação atual. (Incluído pelo Decreto nº 3.065, de 1999)
Art. 16.
Ao Departamento de Informação e Avaliação, compete:
Ielaborar estudos e projetos para implementação da Política Nacional da Assistência Social;
IIacompanhar os programas e projetos da Política Nacional da Assistência Social;
IIIelaborar instrumento para avaliar a execução físico-financeira de programas, projetos e atividades e propor a adoção de medidas necessárias para correção de desvios e distorções;
IVestabelecer métodos de controle e avaliação da execução;
Vcoordenar a formulação de relatórios estatísticos e gerenciais da execução dos programas, projetos e atividades;
VIcoordenar a consolidação, a nível Nacional, de informações relativas ao acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 17.
Ao Departamento de Capacitação compete:
Iassegurar, em âmbito nacional, tanto no nível governamental, quanto no da sociedade civil, o papel regulador e coordenador da Secretaria de Estado de Assistência Social em relação à Política de Assistência Social;
IIcriar as condições de fortalecimento da capacidade de organização dos Estados e Municípios para assumirem a direção única da assistência social, na sua esfera de governo;
IIIcolaborar para que os níveis de governo estadual e municipal, bem como os respectivos Conselhos e as Entidades e Organizações de Assistência Social, sejam dotados das condições gerenciais e técnicas para o exercício de suas atividades com eficiência e eficácia;
IVcapacitar gerentes sociais, assegurando tomada de decisões compatíveis com as diretrizes gerais da estratégia de implementação da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 18.
À Inspetoria Geral da Previdência Social compete acompanhar e fiscalizar a fiel observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à Previdência Social, junto aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, em todo território nacional.(Artigo revogado pelo Decreto nº 3.273, de 6.12.99)

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 19.
Ao Conselho Nacional da Seguridade Social compete:
Iestabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição;
IIacompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
IIIapreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a prestação dos serviços;
IVaprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
Vaprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VIestudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;
VIIzelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIIIdivulgar, através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IXelaborar o seu regimento interno.
Art. 20.
Ao Conselho Nacional de Previdência Social compete:
Iestabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
IIparticipar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
IIIapreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IVapreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes da sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
Vacompanhar e apreciar, mediante de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos, no âmbito da Previdência Social;
VIacompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VIIapreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIIIestabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme disposto no art. 132, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IXelaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo únicoCompete, ainda, ao Conselho Nacional de Previdência Social a supervisão dos Conselhos Estaduais e Municipais, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao CNPS, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 21.
Ao Conselho Nacional de Assistência Social compete:
Iaprovar a Política Nacional de Assistência Social;
IInormatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
IIIfixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades beneficentes de assistência social;
IVconceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Vzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VIconvocar ordinariamente a cada quatro anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VIIapreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo Ministério;
VIIIaprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IXacompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
Xestabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XIindicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional de Seguridade Social;
XIIelaborar e aprovar seu regimento interno;
XIIIdivulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 22.
Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 23.
Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e avaliar a execução da política de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada, e, em especial, exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 24.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Icoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
IIsupervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
IIIsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IVexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários

Art. 25.
Ao Secretário de Estado e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo únicoIncumbe, ainda, ao Secretário de Estado e aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

Art. 26.
Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Inspetor-Geral, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27.
s regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3Assessor Especial do Ministro102.5
4Assessor do Ministro102.4
5Assessor102.3
GABINETE DO MINISTRO1Chefe101.5
1Assistente102.2
Divisão2Chefe101.2
Serviço4Chefe101.1
Assessoria de Comunicação Social1Chefe da Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
Assessoria de Assuntos Parlamentares1Chefe da Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
Assessoria de Assuntos Internacionais1Chefe da Assessoria101.4
Divisão2Chefe101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
Gabinete1Chefe101.4
1Assessor do Secretário-Executivo102.4
4Assessor102.3
71FG-1
74FG-2
93FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5
1Gerente de Projeto101.4
2Assessor102.3
2Assistente102.2
1Auxiliar102.1
Serviço1Chefe101.1
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
Coordenação-Geral de Serviços Gerais1Coordenador-Geral101.4
1Assessor102.3
1Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Informática1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial1Coordenador-Geral101.4
1Assessor102.3
2Assistente102.2
1Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
OUVIDORIA–GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIALOuvidor–Geral101.4
Divisão2Chefe101.2
4FG-1
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
2Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Direito Previdenciário1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
Coordenação-Geral de Direito Administrativo1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL1Secretário101.6
Gabinete1Chefe101.4
4Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL1Diretor101.5
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Estatística e Atuária1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Legislação e Normas1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO1Diretor101.5
Coordenação-Geral de Informações Gerenciais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
Coordenação-Geral de Atuária, Contabilidade e Estudos Técnicos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Fiscalização e
Acompanhamento Legal
1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Orientação e Acompanhamento Institucional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
1Secretário101.6
1Secretário-Adjunto101.5
Gabinete1Chefe101.4
4Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço4Chefe101.1
Coordenação-Geral de Contabilidade e Estudos Técnicos1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Orientação e Fiscalização1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço7Chefe101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento e
Sistemas de Informação
1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Atuária e Regimes
Especiais
1Coordenador-Geral101.4
1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL1Secretário de EstadoNE
2Assessor do Secretário102.4
2Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Gabinete1Chefe101.5
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1
SECRETARIA DE POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
1Secretário101.6
2Auxiliar102.1
dEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL1Diretor101.5
6Gerente de Projeto101.4
4Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
Departamento de Gestão do
fundo nacional dE Assistência
Social
1Diretor101.5
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Contratos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO1Diretor101.5
1Auxiliar102.1
1Gerente de Projeto101.4
2Assistente102.2
DEPARTAMENTO DE CAPACITAÇÃO1Diretor101.5
1Gerente de Projeto101.4
2Assistente102.2
1Auxiliar102.1
UNIDADECARGO/
FUNÇÃO/
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
INSPETORIA GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL1Inspetor Geral101.5
Coordenação10Coordenador101.3
1Assistente102.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Coleta e Análise de Dados1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Inspeção em Arrecadação e Assuntos Normativos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Inspeção de Perícias Médicas1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Administração1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Inspeção de Benefícios1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Secretaria-Executiva1Secretário-Executivo
do Conselho
101.4
3Assistente102.2
Coordenação4Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
Serviço10Chefe101.1
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL1Presidente do Conselho101.4
Câmara8Presidente de Câmara101.2
1Auxiliar102.1
Serviço5Chefe101.1
Junta20Presidente de Junta101.1
Divisão2Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES

GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

b.1) SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA

DASSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CÓDIGOUNITÁRIOQTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
DAS 101.66,52319,56319,56
DAS 101.54,941259,281259,28
DAS 101.43,0839120,1244135,52
DAS 101.31,246884,327086,80
DAS 101.21,115459,944853,28
DAS 101.11,008989,008484,00
DAS 102.54,94314,82314,82
DAS 102.43,08618,48721,56
DAS 102.31,24911,161316,12
DAS 102.21,112224,422831,08
DAS 102.11,001919,002020,00
SUBTOTAL 1324520,10332542,02
FG-10,317824,187523,25
FG-20,247818,727417,76
FG-30,199417,869317,67
SUBTOTAL 225060,7624258,68
TOTAL (1+2)574580,86574600,70

b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS

DA SG/MOG P/ O MPAS (a)DO MPAS P/ A SG/MOG (b)
CÓDIGODAS - UNITÁRIOQTDEVALOR
TOTAL
QTDEVALOR
TOTAL
DAS 101.43,08515,40--
DAS 101.31,2422,48--
DAS 101.21,11--66,66
DAS 101.11,00--55,00
DAS 102.43,0813,08--
DAS 102.31,2444,96--
DAS 102.21,1166,66--
DAS 102.11,0011,00--
SUBTOTAL 11933,581111,66
FG-10,31--30,93
FG-20,24--40,96
FG-30,19--10,19
SUBTOTAL 2--82,08
TOTAL (1 + 2)1933,581913,74
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)-19,84--

ANEXO II

UNIDADECARGOS/
FUNÇÕES
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
X3Assessor Especial do Ministro102.5
X1Assessor Especial de ControleX
XXInterno102.5
X4Assessor do Ministro102.4
X6Assessor102.3
GABINETE DO MINISTRO1Chefe101.5
X1Assistente102.2
Divisão3Chefe101.2
Serviço6Chefe101.1
Assessoria de Comunicação Social1Chefe da Assessoria101.4
Divisão4Chefe101.2
Serviço3Chefe101.1
Assessoria de Assuntos Parlamentares1Chefe da Assessoria101.4
Divisão4Chefe101.2
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
Gabinete1Chefe101.4
X2Assessor do Secretário-Executivo102.4
X6Assessor102.3
X4Auxiliar102.1
Serviço2Chefe101.1
Assessoria de Assuntos Internacionais1Chefe da Assessoria101.4
Divisão3Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
UNIDADECARGOS/
FUNÇÕES
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
X80XFG-1
X65XFG-2
X87XFG-3
SUBSECRETARIA DEXXX
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO EXXX
ADMINISTRAÇÃO1Subsecretário101.5
X1Gerente de Projeto101.4
X2Assessor102.3
X2Assistente102.2
X2Auxiliar102.1
Serviço7Chefe101.1
Coordenação-Geral de Serviços Gerais1Coordenador-Geral101.4
X1Assessor102.3
X1Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de RecursosXXX
Humanos1Coordenador-Geral101.4
X1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão6Chefe101.2
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de Informática1Coordenador-Geral101.4
X1Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
Coordenação-Geral de PlanejamentoXXX
Setorial1Coordenador-Geral101.4
X1Assessor102.3
X1Assistentes102.2
X1Auxiliar102.1
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
UNIDADECARGOS/
FUNÇÕES
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
Coordenação-Geral de OrçamentoXXX
e Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão4Chefe101.2
OUVIDORIA–GERAL1Ouvidor–Geral101.4
Divisões3Chefe101.2
X10XFG-1
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor Jurídico101.5
X2Assistente102.2
Divisão1Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de DireitoXXX
Previdenciário1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Divisão5Chefe101.2
Coordenação-Geral de DireitoXXX
Administrativo1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Divisão1Chefe101.2
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIAXXX
SOCIAL1Secretário101.6
Gabinete1Chefe101.4
X4Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
DEPARTAMENTO DO REGIMEXXX
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL1Diretor101.5
Serviço1Chefe101.1
Coordenação-Geral de EstudosXXX
Previdenciários1Coordenador-Geral101.4
X1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
UNIDADECARGOS/
FUNÇÕES
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
Coordenação-Geral de ServiçosXXX
Previdenciários1Coordenador-Geral101.4
X1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de EstatísticaXXX
e Atuária1Coordenador-Geral101.4
X1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de LegislaçãoXXX
e Normas1Coordenador-Geral101.4
X1Auxiliar102.1
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
DEPARTAMENTO DOS REGIMESXXX
DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇOXXX
PÚBLICO1Diretor101.5
Coordenação-Geral de InformaçõesXXX
Gerenciais1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Atuária,XXX
Contabilidade e Estudos Técnicos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Fiscalização eXXX
Acompanhamento Legal1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Orientação eXXX
Acompanhamento Institucional1Coordenador-Geral101.4
Coordenação1Coordenador101.3
UNIDADECARGOS/
FUNÇÕES
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIAXXX
COMPLEMENTAR1Secretário101.6
X1Secretário-Adjunto101.5
Gabinete1Chefe101.4
X2Auxiliar102.1
Coordenação4Coordenador101.3
Serviço9Chefe101.1
Coordenação-Geral de Análise deXXX
Investimentos1Coordenador-Geral101.4
X1Assistente102.2
X1Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Contabilidade1Coordenador-Geral101.4
X1Assistente102.2
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Fiscalização eXXX
Regimes Especiais1Coordenador-Geral101.4
X2Assistentes102.2
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de AssuntosXXX
Jurídicos1Coordenador-Geral101.4
X1Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
SECRETARIA DE ESTADO DEXXX
ASSISTÊNCIA SOCIAL1Secretário de EstadoNE
X2Assessor do Secretário102.4
X2Auxiliar102.1
Coordenação1Coordenador101.3
Gabinete1Chefe101.5
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1
UNIDADECARGOS/
FUNÇÕES
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
SECRETARIA DE POLÍTICA DEXXX
ASSISTÊNCIA SOCIAL1Secretário101.6
X1Auxiliar102.1
dEPARTAMENTO DEXXX
DESENVOLVIMENTO DAXXX
POLÍTICA DE ASSISTÊNCIAXXX
SOCIAL1Diretor101.5
X4Assistente102.2
X6Gerente de Projeto101.4
Serviço1Chefe101.1
Departamento de GestãoXXX
do fundo nacional dEXXX
Assistência Social1Diretor101.5
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Orçamento eXXX
Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Gestão deXXX
Convênios e Contratos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Serviço2Chefe101.1
SECRETARIA DEXXX
PLANEJAMENTO EXXX
AVALIAÇÃO1Secretário101.6
X1Auxiliar102.1
DEPARTAMENTO DEXXX
INFORMAÇÃO E AVALIAÇÃO1Diretor101.5
X1Gerente de Projeto101.4
X2Assistente102.2
X1Auxiliar102.1
DEPARTAMENTO DEXXX
CAPACITAÇÃO1Diretor101.5
X1Gerente de Projeto101.4
X2Assistente102.2
CÓDIGODAS-SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
UNITÁRIOQTDEVALOR TOTALQTDEVALOR TOTAL
DAS 101.66,52426,08426,08
DAS 101.54,941154,341154,34
DAS 101.43,0839120,1239120,12
DAS 101.31,245264,485264,48
DAS 101.21,115864,385662,16
DAS 101.11,00102102,00108108,00
DAS 102.54,94314,82419,76
DAS 102.43,08824,64824,64
DAS 102.31,241619,841619,84
DAS 102.21,112527,752527,75
DAS 102.11,002525,002525,00
SUBTOTAL 1343543,45348552,17
FG-10,3110231,629027,90
FG-20,246916,566515,60
FG-30,198215,588716,53
SUBTOTAL 225363,7624260,03
TOTAL (1+2)596607,21590612,20

ANEXO III

( Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994)

ANEXO LXXV

QUADRO RESUMO QUANTITATIVO DE CUSTOS DE CARGOS

EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,5216,52
DAS 101.54,94629.64
DAS 101.43,081958,52
DAS 101.31,244454.56
DAS 101.21,11460510,60
DAS 101.11,00490490,00
DAS 102.21,113134,41
DAS 102.11,001717.00
SUBTOTAL (1)1.0681.201,25
FG-10,311.114345,34
FG-20,242.769664,56
FG-30,194.823916,37
SUBTOTAL 28.7061.926,27
TOTAL (1+2)9.7743.127,52

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.