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Decreto nº 4.877, de 13 de novembro de 2003

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Art. 1.
Os Centros Federais de Educação Tecnológica, as Escolas Técnicas Federais e as Escolas Agrotécnicas Federais serão dirigidos por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação, a partir da indicação feita pela comunidade escolar, nos termos deste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Conselho Diretor de cada instituição deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral.
Art. 3.
A condução do processo de escolha pela comunidade escolar de que trata o art. 2o será confiada à Comissão Eleitoral, instituída especificamente para este fim, que possuirá a seguinte composição:
Itrês representantes do corpo docente;
IItrês representantes dos servidores técnico-administrativos; e
IIItrês representantes do corpo discente.
§ 1ºOs representantes de cada segmento serão eleitos por seus pares.
§ 2ºOs nomes escolhidos serão encaminhados ao Conselho Diretor para publicação de portaria contendo os nomes de todos os membros da Comissão Eleitoral assim constituída.
§ 3ºNa reunião de instalação dos trabalhos, a Comissão Eleitoral indicará o seu presidente.
Art. 4.
Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino.
§ 1ºDo processo de escolha a que se refere o caput participarão todos os servidores que compõem o Quadro de Pessoal Ativo Permanente da Instituição, bem como os alunos regularmente matriculados.
§ 2ºNão poderão participar do processo de escolha a que se refere o § 1o:
Iprofessores substitutos contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IIservidores contratados por empresas de terceirização de serviços; e
IIIocupantes de cargos de direção sem vínculo com a instituição.
Art. 5.
Em todos os casos prevalecerão o voto secreto e uninominal, observando-se o peso de dois terços para a manifestação dos servidores e de um terço para a manifestação do corpo discente, em relação ao total do universo consultado.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto neste artigo, contam-se de forma paritária e conjunta os votos de docentes e de técnicos-administrativos.
Art. 6.
O nome do candidato escolhido, mediante observância estrita e cumulativa do disposto nos arts. 2o, 3o, 4o e 5o, será encaminhado pelo Presidente do Conselho Diretor ao Ministro de Estado da Educação, no mínimo trinta e no máximo sessenta dias antes do término do mandato em curso.
Art. 7.
O mandato de Diretor-Geral de Centro Federal de Educação Tecnológica, Escola Técnica Federal e Escola Agrotécnica Federal será de quatro anos, sendo vedada a investidura em mais do que dois mandatos consecutivos.
Parágrafo únicoNo caso dos Centros Federais de Educação Tecnológica recém-implantados mediante transformação de antigas Escolas Técnicas Federais ou Escolas Agrotécnicas Federais, arestrição relativa à investidura em mandatos consecutivos aplica-se aos atuais Diretores-Gerais, computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal, conforme a origem de cada Instituição.
Art. 7-A.
O Ministro de Estado da Educação poderá nomear Diretor-Geral pro tempore de Centro Federal de Educação Tecnológica, de Escola Técnica Federal e de Escola Agrotécnica Federal quando, por qualquer motivo, o cargo de Diretor-Geral estiver vago e não houver condições de provimento regular imediato. (Incluído pelo Decreto nº 9.908, de 2019) (Vide ADIN 6543)
Parágrafo únicoO Diretor-Geral pro tempore será escolhido dentre os docentes que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal com, no mínimo, cinco anos de exercício em instituição federal de ensino. (Incluído pelo Decreto nº 9.908, de 2019)
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as remissões relativas aos Centros Federais de Educação Tecnológica constantes dos arts. 4o, 5o e 6o do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996, os arts. 5o e 6º do Anexo ao Decreto no 2.548, de 15 de abril de 1998, e os arts. 8o e 9o do Anexo ao Decreto no 2.855, de 2 de dezembro de 1998.

Brasília, 13 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rubem Fonseca Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2003

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