Decretos
Decreto nº 2.630, de 5 de maio de 1938
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o regulamento a que se refere o art. 4º do decreto-lei n. 290, de 23 de fevereiro de 1938.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal,
decreta:
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa
Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1938 e republicado em 19.9.1938
As denominações de “tecido de seda” e “produto de seda” (seda carregada) são atribuidas, exclusivamente, à seda, cuja carga não supere os limites estabelecidos no art. 34.
A aplicação da marca a todos os outros fios será feita pelo produtor e, se proveniente do estrangeiro e destinados à venda, pelo importador.
A) Tecidos de “seda pura”
B) Tecidos de “seda carregada”
Essa comissão será composta:
As conclusões da Comissão Consultiva serão submetidas à aprovação do Ministério do Trabalho, as quais, depois de aprovadas, serão publicadas no “Diário Oficial” para conhecimento dos interessados.
C) Fitas
A aplicação da marca nas gravatas e nos lenços deverá ser feita mediante selo metálico ou etiqueta.
Estes artigos deverão trazer a marca indicadora de sua qualidade de "seda pura” ou "tecido de seda” (seda carregada), somente quando forem compostos de seda pura ou de seda carregada.
O laboratório que constatar a fraude, pelas análises efetuadas, a comunicará em seguida, às autoridades competentes para que seja aplicada a penalidade, de que trata o art. 33.
Qualidade do tecido – Peso do tecido crú por metro quadrado – Percentagem máxima de carga em rel. peso tecido crú – Colorito preto ou preto campeche comum.
Tecidos de seda, tambem contendo resíduos (Schappe), com torções comuns ou fortes torções, até 100 gramas............................................................................................ 30 40
Idem, idem, além de 100 gramas.................................................... 20 30
Tecidos compostos inteiramente de resíduos de seda (Schappe), qualquer peso................................................................................................ 20 40
Tecidos tintos em fio:
Para as meias de qualquer tipo, o peso da seda carregada não deverá ser superior ao peso da mesma antes da operação de purga.
Para os defeitos de avaliação da carga, a perda que a seda crua e os fios crepes perdem, pela operação de purga, será calculada respectivamente 23% e 30%.
Na carga ao campeche, a percentagem da carga mineral não poderá, ser mais da metade do total da carga.
Fernando Costa. – Waldemar Falcão.
A marca prevista no art. 2º do decreto-lei n. 290 de 23 de fevereiro de 1938, com a qual devem ser marcados os produtos e subprodutos provenientes de casulos de insetos sericígenos – fios, tecidos e artigos de seda, mesmo provenientes do estrangeiro, é constituída de acordo com os modelos de que trata o art. 10 do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938 :
1º, de uma etiqueta de forma otogonal, com uma faixa limitada externa e internamente por um filete circular, tendo na sua parte superior gravada a palavra seda e na inferior a palavra pura; dos dois lados figura um pequeno losango; no centro, limitado por um filete otogonal, figura uma borboleta de Bombix-mori;
2º, de uma etiqueta, em tudo semelhante à precedente n. 1, com a diferença que na parte superior tem gravada a palavra tecido e na inferior a expressão de seda;
3º, de uma etiqueta, em tudo semelhante à precedente n. 2, com a diferença que na parte superior tem gravada a palavra produto;
4º, de uma etiqueta, em tudo semelhante à precedente n. 3, com a diferença que na parte superior tem gravada a expressão tecido misturado;
5º, de um disco, limitado por duplos filetes, sendo o externo circular e o interno otogonal, dentro do qual figura uma borboleta do Bombix-mori; à esquerda do disco está gravada a palavra seda e à direita, a palavra pura; à esquerda da palavra seda e à direita da palavra pura figurava um pequeno losango ;
6º, de um disco, em tudo semelhante ao precedente n. 5, com a diferença que à esquerda tem a palavra tecido e à direita, a expressão de seda ;
7º, de um disco metálico limitado em ambas as faces por dois filetes, sendo o externo circular e o interno otogonal, sobre o anverso figura uma borboleta do Bombix-mori e sobre o reverso, no centro um pequeno losango e na parte superior a palavra seda e na inferior a palavra pura ;
8º, de um disco, em tudo semelhante ao procedente n. 7, com a diferença que sobre o reverso, na parte superior, está gravada a palavra tecido e na inferior, a expressão de seda.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.