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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 290, de 23 de fevereiro de 1938

DL 290

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A palavra sêda e seus compostos não poderão ser empregados sinão para designar os fios, tecidos e artigos fabricados, exclusivamente, de produtos e sub-produtos provenientes de casulos de insetos sericígenos.
Art. 2.
Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca especial, de acôrdo com o que fôr estabelecido em regulamento.
Art. 3.
Aos infratores dêste decreto-lei serão impostas multas de 4:000$000 até o máximo de 50:000$000 e apreendidas as mercadorias ilegalmente introduzidas no comércio.
Art. 4.
Dentro de trinta dias contados da publicação do presente decreto-lei será expedido o regulamento a que alude o
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa

Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1938

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