Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 290, de 23 de fevereiro de 1938
DL 290
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o emprego da sêda e seus compostos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1.
A palavra sêda e seus compostos não poderão ser empregados sinão para designar os fios, tecidos e artigos fabricados, exclusivamente, de produtos e sub-produtos provenientes de casulos de insetos sericígenos.
Art. 2.
Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca especial, de acôrdo com o que fôr estabelecido em regulamento.
Art. 3.
Aos infratores dêste decreto-lei serão impostas multas de 4:000$000 até o máximo de 50:000$000 e apreendidas as mercadorias ilegalmente introduzidas no comércio.
Art. 4.
Dentro de trinta dias contados da publicação do presente decreto-lei será expedido o regulamento a que alude o
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa
Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1938
*