Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4.266 de 17/04/1942
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 4.266 de 17/04/1942
DECRETO-LEI N. 4.266 – DE 17 DE ABRIL DE 1942
Regula a incidência do imposto de consumo sobre os produtos considerados como “seda” e respectivos artefatos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1.
Compreende-se como “seda”, para os efeitos de incidência do imposto de consumo, não somente a animal, como igualmente a seda vegetal ou artificial, respeitado o disposto no art. 1º do decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938.
Art. 2.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.