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Decreto-Lei nº 4.266 de 17/04/1942

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Decreto-Lei nº 4.266 de 17/04/1942

DECRETO-LEI N. 4.266 – DE 17 DE ABRIL DE 1942

Regula a incidência do imposto de consumo sobre os produtos considerados como “seda” e respectivos artefatos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Compreende-se como “seda”, para os efeitos de incidência do imposto de consumo, não somente a animal, como igualmente a seda vegetal ou artificial, respeitado o disposto no art. 1º do decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938.
Art. 2.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

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