Decretos
Decreto nº 2.548, de 15 de abril de 1998
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CAPÍTULO I – Da Natureza e Finalidade CAPÍTULO II – Da Estrutura Organizacional CAPÍTULO III – Da Constituição e da Competência CAPÍTULO IV – Das Atribuições dos Dirigentes CAPÍTULO V – Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros CAPÍTULO VI – Das Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.731, de 16 de novembro de 1993,
DECRETA:
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1998 e retificado em 17.4.1998
Anexo I
REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS
AGROTÉCNICAS FEDERAIS
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
lI - realizar pesquisas tecnológicas e desenvolver novos processos, produtos e serviços, em articulação com os setores produtivos, especialmente os da agricultura e agroindústria e a sociedade em geral;
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
CAPÍTULO III
Da Constituição e da Competência
SEÇÃO I
Do órgão de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
SEÇÃO II
Dos órgãos Seccionais
Ill - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das escolas, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
SEÇÃO III
Do Órgão Específico Singular
SEÇÃO IV
Dos órgãos Colegiados
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
SEÇÃO I
Do Diretor-Geral
SEÇÃO II
Dos Diretores e demais Dirigentes
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
SEÇÃO I
Do Patrimônio
SEÇÃO II
Dos Recursos Financeiros
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Alteraçõe de anexo:
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