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Decreto, de 13 de novembro de 2002

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a implantação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
Fica implantado o Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária, mediante transformação e mudança de denominação da autarquia Escola Agrotécnica Federal de Januária.
Art. 2.
O regimento interno da referida Escola, aprovado de conformidade com o disposto no Decreto no 2.548, de 15 de abril de 1998, fica mantido para o Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária, até sua revisão, no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Art. 3.
O Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária tem o prazo de até dois anos para a sua adequação aos termos do projeto institucional aprovado pelo Ministério da Educação.
Art. 4.
O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Januária fica mantido no cargo de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Maria Helena Guimarães de Castro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002

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