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Leis Ordinárias

Lei nº 8731, de 16 de novembro de 1993

Lei 8731

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Art. 1.
As atuais Escolas Agrotécnicas Federais, mantidas pelo Ministério da Educação, passarão a se constituir em autarquias federais.
Parágrafo únicoAlém da autonomia que lhes é própria como entes autárquicos, as Escolas Agrotécnicas Federais terão, ainda, autonomia didática e disciplinar.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma as Escolas Agrotécnicas Federais em autarquias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O patrimônio das escolas de que trata o art. 1º desta lei será formado, em cada uma:
a)pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas terras, prédios e instalações, bem como por outros direitos, ora pertencentes à União, que lhes serão transferidos;
b)pelos bens e direitos por elas adquiridos com seus recursos;
c)pelos legados e doações regularmente aceitos; e
d)pelos saldos e rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para sua conta patrimonial.
Art. 3.
A aquisição de bens pelas Escolas Agrotécnicas Federais independe de aprovação ministerial.
Parágrafo únicoA alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação em vigor.
Art. 4.
As Escolas Agrotécnicas Federais, como autarquias educacionais, terão orçamento e quadro de pessoal próprios.
Parágrafo únicoO atual quadro de cargos e funções de cada escola passa a ser o seu Quadro de Pessoal Permanente.
Art. 5.
A organização administrativa e as atividades das Escolas Agrotécnicas Federais, vinculadas aos seus fins legais, serão definidas em Regimento Interno, aprovado por decreto.
Parágrafo únicoO Regimento também disporá sobre a forma de nomeação do Diretor das Escolas Agrotécnicas Federais.
Art. 6.
O Ministério da Educação adotará as providências necessárias à execução desta lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1993

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