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Decreto, de 6 de outubro de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1o do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto no 2.108, de 24 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
IFUNDAÇÃO EDUCACIONAL ERICH GADE, na cidade de Caratinga, Estado de Minas Gerais (Processo no 53710.001344/99);
IIFUNDAÇÃO TV EDUCATIVA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS, na cidade de Cubatão, Estado de São Paulo (Processo no 53000.002643/99);
IIIFUNDAÇÃO NAZARÉ DE COMUNICAÇÃO, na cidade de Belém, Estado do Pará (Processo no 53000.005772/00).
Parágrafo únicoAs concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 2.
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 3.
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel

Juarez quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2000

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