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Decreto, de 8 de novembro de 2000

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1o do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto no 2.108, de 24 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de 15 anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
IFUNDAÇÃO EDUCATIVA APOIO, na localidade de Taguatinga, Distrito Federal (Processo nº 53000.003150/98);
IIFUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE PESQUISAS ECONÔMICAS E SOCIAIS DE VILA VELHA, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo (Processo nº 53000.001928/00);
IIIFUNDAÇÃO OSNY JOSÉ GONÇALVES, na cidade de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53500.000123/98);
IVFUNDAÇÃO DE FÁTIMA, na cidade de Osasco, Estado de São Paulo (Processo nº 53000.007756/99);
VFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, na cidade de Palmas, Estado de Tocantins (Processo nº 53665.000019/99).
Parágrafo únicoAs concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 2.
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 3.
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2000

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