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Decreto nº 921, de 10 de setembro de 1993

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8° do Derreto n° 785, de 27 de março de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 785, de 27 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 8° ...................................................

Parágrafo únicoExcetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1993

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