Decretos
Decreto nº 785, de 27 de março de 1993
1° Tendo a publicidade por objeto a divulgação de ato, programa, obra, serviço ou campanha de responsabilidade dos órgãos e entidades referidas neste artigo, limitar-se-á a mensagem a divulgar os aspectos educativo, informativo ou de orientação social.
2° Em qualquer hipótese, é vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.
2° Constituem o segundo nível as unidades administrativas de gestão publicitária dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a publicidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, das sociedades controladas pela União, institui o Sistema Integrado de Comunicação Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37, § 1°, da Constituição, e no art. 12 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
1° Integram o sistema as unidades administrativas que, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como no das sociedades sob controle direto e indireto da União, detêm a atribuição de gerir a atividade publicitária.
2° Cada órgão e entidade integrante da Administração Pública Federal, direta e indireta, assim como cada sociedade sob controle direto e indireto da União, unificará em uma unidade administrativa a gestão de toda a sua atividade publicitária, sem prejuízo da descentralização operacional que, no interesse da administração, se fizer recomendável.
1° Constituem o primeiro nível as unidades administrativas de gestão publicitária das entidades da Administração Pública Federal indireta e as das sociedades sob controle da União.
3° Constitui o terceiro nível a Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República (ACI).
1° Todas as campanhas e ações isoladas de propaganda, inclusive a publicidade legal, assim como os editais de licitação para contratação de serviços de propaganda e promoção, serão submetidos, previamente, à apreciação da ACI, que analisará os seus aspectos técnico-publicitários.
2° Para o mesmo fim, será submetido à apreciação da ACI, antes de sua homologação pela autoridade competente, o relatório da comissão julgadora da licitação.
1° As licitações serão processadas e julgadas por comissão especial constituída, em sua maioria, por profissionais da área de Comunicação Social.
2° As contratações obedecerão às determinações do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, às normas e instruções expedidas pela ACI e às normas afetas a cada órgão, entidade ou sociedade.
Brasília, 27 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1993