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Decreto nº 13.059, de 30 de julho de 1943

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivos do regulamento baixado com o decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O art. 211, parágrafo único, do decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, passa a ter a seguinte redação:

"No ato que determinar o recolhimento e substituição de qualquer estampa de cédulas, a Junta Administrativa marcará prazo não superior a seis (6) meses, para processamento dêsse serviço pelo valor nominal das cédulas. Vencido êsse prazo, terá início a prática dos descontos de que trata o art. 2º dêste decreto."

Parágrafo únicoPor motivo justificado, a seu critério, poderá a Junta Administrativa dilatar o prazo para recolhimento sem desconto.
Art. 2.
Os descontos a que se refere o art. 213 do decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, obedecerão à seguinte gradação:

dentro dos primeiros três (3) meses ..... 5%

nos dois (2) meses seguintes ............. 18%

nos outros dois (2) meses ................. 15%

nos dois (2) meses imediatos ............ 20%

durante quatro (4) meses após, mais cinco por cento (5%) ao mês; a seguir, mais dez por cento (10%) ao mês até a perda total do valor.

Art. 3.
As notas cujo valor, em conseqüência dos descontos sofridos, não corresponda ao de qualquer outra em circulação serão trocadas por moedas metálicas.
Art. 4.
A Caixa de Amortização publicará edital e dará conhecimento ao Departamento de Imprensa e Propaganda para ampla divulgação pública da resolução referente ao recolhimento das cédulas de papel-moeda.
Art. 5.
O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

Este texto no substitui o publicado no DOU de 2.8.1943.

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