Decretos
Decreto nº 13.059, de 30 de julho de 1943
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do regulamento baixado com o decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
"No ato que determinar o recolhimento e substituição de qualquer estampa de cédulas, a Junta Administrativa marcará prazo não superior a seis (6) meses, para processamento dêsse serviço pelo valor nominal das cédulas. Vencido êsse prazo, terá início a prática dos descontos de que trata o art. 2º dêste decreto."
dentro dos primeiros três (3) meses ..... 5%
nos dois (2) meses seguintes ............. 18%
nos outros dois (2) meses ................. 15%
nos dois (2) meses imediatos ............ 20%
durante quatro (4) meses após, mais cinco por cento (5%) ao mês; a seguir, mais dez por cento (10%) ao mês até a perda total do valor.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Este texto no substitui o publicado no DOU de 2.8.1943.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927 · 2 menções