Decretos
Decreto nº 34.902, de 7 de janeiro de 1954
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento baixado com o Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Regulamento da Caixa de Amortização
TÍTULO I
Da organização e das atribuições da Caixa de Amortização
CAPÍTULO IV
DA PRIMEIRA SEÇÃO
1º - registrar as emissões de títulos da dívida pública interna fundada exceto as "Obrigações de Guerra", cabendo-lhe processar todo o expediente relativo a tais operações;
2º - escriturar as contas-correntes dos possuidores de títulos nominativos;
3º - manter registros especificados do movimento semestral dos títulos nominativos,
4º - registrar diariamente os pagamentos dos juros;
5º - registrar os títulos sorteados e resgatados, bem como lavrar os termos a que essas operações dêem lugar;
6º - conferir com os respectivos contas-correntes as propostas para transferência de títulos nominativos, encaminhando-as, em seguida, à Auditoria, para os devidos fins;
7º - proceder a transferência do assentamento de títulos para as Repartições competentes, expedindo as respectivas guias, à vista de autorização do Diretor;
8º - averbar, nos contas-correntes dos possuidores, as guias de transferência de assentamento de títulos,
9º - copiar as guias de transferência de assentamento de títulos nominativos para as Repartições subordinadas, organizando o respectivo registro;
10 - processar e passar certidões do assentamento de títulos nominativos, bem como da emissão de títulos ao portador e respectiva circulação, quando autorizadas pelo Diretor;
11 - processar e passar certidões de outra natureza, quando o seu objeto tenha fundamento nos livros e papéis em uso ou trânsito na Seção;
12 - processar a substituição de títulos dilacerados, destruídos ou extraviados e fazer as anotações decorrentes dêsses fatos;
13 - informar os papéis relativos a alterações nas contas de possuidores de títulos, anotando não só as resultantes dos processos que informar, mas ainda as que decorrerem dos processos da Auditoria, após despacho do Diretor;
14 - organizar a estatística semestral do movimento de transferência das apólices nos contas-correntes da repartição;
15 - conferir as demonstrações dos saldos das apólices inscritas nas repartições competentes, à vista dos registros de que trata o ítem 3º dêste artigo, a fim de ser autorizado o pagamento dos respectivos juros;
16 - apurar os saldos semestrais dos contas-correntes dos possuidores inscritos em seus livros, calcular e creditar os respectivos juros e preparar as guias para o seu pagamento, anotando-o quando efetuado;
17 - preparar o sorteio dos títulos e cancelar no livro competente os que forem sorteados, processando todo o expediente do resgate;
18 - executar todo o serviço relativo aos títulos ao portador e seus juros, à exceção das "Obrigações de Guerra";
19 - proceder semestralmente ao levantamento geral dos títulos da dívida pública interna fundada, a fim de verificar a exatidão dos títulos em circulação com os respectivos registros de emissão;
20 - fiscalizar todo o serviço a cargo da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada;
21 - escriturar o Caixa-Geral e caixas auxiliares extraindo boletins diários das operações realizadas pela Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, para efeito da fiscalização que lhe compete;
22 - extrair as guias de débito e crédito da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada;
23 - reconferir, posteriormente ao pagamento todos os cupões de títulos da dívida pública interna fundada, exceto "Obrigações de Guerra", prèviamente inutilizados nas repartições pagadoras e enviados à primeira Seção, de acôrdo com as disposições estabelecidas na legislação e instruções atinentes.
CAPÍTULO VI
DAS TESOURARIAS
1º - efetuar o pagamento dos juros vencidos dos títulos da dívida pública interna fundada, quando exigíveis na Caixa de Amortização;
2º - custodiar os títulos pertencentes ao Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos-Papel e receber seus juros;
3º - custodiar os títulos e as cautelas destinadas à emissão e substituição dos que se extraviarem, destruírem ou dilacerarem, e entregá-los a quem de direito;
4º - providenciar, a remessa de títulos às repartições, quando autorizada pelo Diretor;
5º - receber e custodiar os títulos e cupões procedentes de outras repartições;
6º - custodiar títulos e cupões a serem incinerados, providenciando a reconferência, pelo órgão competente, dos cupões pagos na Caixa ou em qualquer outra repartição ou entidade;
7º - custodiar outros valores que o Diretor resolva colocar sob sua guarda;
8º - adquirir títulos para o Fundo de Amortização dos empréstimos Internos-Papel, de acôrdo com as instruções do diretor, e representar o Fundo em atos de transferência;
9º - custodiar importâncias destinadas ao pagamento de juros vencidos;
10 - receber os títulos, na Casa da Moeda, se impressos no país, e na Alfândega, se no estrangeiro, conferindo-os e rubricando-os, sob fiscalização imediata da 1ª Seção;
11 - assinar as guias de débito e crédito extraídas pela 1ª Seção.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA
1º - examinar e informar os processos referentes à transferência de apólices e ao pagamento de juros;
2º - informar os processos de gravação e eliminação de cláusulas ou condições onerosas que incidam sôbre os títulos da dívida pública interna fundada, e, bem assim, sôbre a capacidade civil de seus possuidores;
3º - preparar e assinar os têrmos de transferência de títulos nominativos;
4º - proceder à entrega das guias para pagamento de juros, aos possuidores de títulos, exigindo-lhes a necessária identificação;
5º - expedir guia para cobrança de selo por verba, na Recebedoria do Distrito Federal, quando necessário;
6º - ter, sob sua guarda e responsabilidade, quando ainda em uso, os livros de registro de transferência de títulos nominativos;
7º - emitir parecer sôbre os assuntos de natureza jurídica, que lhe sejam encaminahdos;
8º - desempenhar outros serviços que lhe sejam distribuídos pelo Diretor.
TÍTULO II
Do Serviço da Dívida Pública
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS
I
1º As transferências, por venda ou caução de títulos pertencentes:
2º As transferências provenientes de:
3º As transferências por subrogação de títulos inscritos com cláusulas.
1º Os títulos não gravados com cláusulas de inalienabilidade, quando constituírem bens próprios, dos quais tenha ela a administração, à vista do contrato antenupcial;
2º Os que houver por sentença de partilha, em virtude de desquite;
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DOS JUROS
I
CAPÍTULO V
Da substituição dos títulos ou guias extraviados, destruídos, ou dilacerados
I
CAPÍTULO VI
DA OPOSIÇÃO
1º que se acharem garantido a responsabilidade de pessoas que tiverem a seu cargo quaisquer valores pertencentes à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, ou que forem dados em caução ou penhor a particulares;
2º que representem bens dolosamente convertidos para fraudar a Fazenda Pública, ou impedir quaisquer execuções;
3º que o possuidor houver caucionado ou dado em penhor, tendo depois faltado às condições contratadas.
1º por simples petição ao Chefe da repartição onde se encontrarem inscritos os títulos, firmada pelo respectivo possuidor, ou pelo credor pignoratício;
2º por aviso ou ofício da autoridade competente, quando se tratar de títulos caucionados à Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal;
3º por ato do Poder Judiciário.
CAPÍTULO IX
DA AMORTIZAÇÃO
Rio de Janeiro, em 7 de Janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getulio vargas
Osvaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1954
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927 · 215 menções