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Decreto nº 16.833, de 16 de outubro de 1944

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Modifica dispositivos do Regulamento da Caixa de Amortização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os arts. 159 e 164 do Regulamento baixado com o Decreto n° 17.770, de 13 de abril de 1927, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 159 - Verificada a autenticidade dos cupões, efetuar-se-á o respectivo pagamento, dando-se-lhes baixa, em seguida, nos livros próprios da Caixa de Amortização.

Parágrafo únicoA 1.ª Seção exercerá rigorosamente fiscalização sôbre êsse pagamento, adotando métodos convenientes, prèviamente aprovados pela Junta Administrativa.
Art. 164.
- O processo de substituição de títulos ao portador e respectivos cupões, nos casos em que couber, correrá pela Caixa de Amortização, de acôrdo com a legislação vigente."
Art. 2.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1944.

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