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Decreto nº 12.169, de 9 de setembro de 2024

Art. 1.
Este Decreto:
Ialtera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República;
IIaltera o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, para definir a nova unidade responsável por exercer a Secretaria-Executiva de colegiados relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC;
IIIcria a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Casa Civil, e aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança; e Vigência
IVremaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. Vigência

Remanejamento de cargos e funções para a Estrutura Regimental da Casa Civil

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, altera o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento, cria a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Casa Civil, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Objeto

Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
Ida Casa Civil para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)dois CCE 2.14;
b)três CCE 2.10;
c)um CCE 3.14;
d)duas FCE 1.13; e
e)uma FCE 2.13; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:
a)dois CCE 1.15;
b)três CCE 1.13;
c)dois CCE 1.10;
d)um CCE 2.13;
e)um CCE 2.08;
f)dois CCE 2.06;
g)um CCE 2.04;
h)três CCE 3.13;
i)duas FCE 1.16;
j)uma FCE 2.16;
k)uma FCE 2.14;
l)quatro FCE 2.10;
m)uma FCE 2.07; e
n)seis FCE 3.13.

Transformações de CCE e FCE

Art. 3.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Alteração no Quadro de Cargos e Funções da Casa Civil

Art. 4.
O Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.604, de 2025)

Alteração da Estrutura Regimental da Casa Civil

Art. 5.
O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II................................................................................................................

.....................................................................................................................

c)Secretaria de Articulação e Monitoramento;
d)Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

.....................................................................................................................

f)Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; e
g)Imprensa Nacional;

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 11.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

IXauxiliar o Secretário-Executivo na articulação com as unidades da Casa Civil e com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 26.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIassistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa;

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 33.
À Secretaria de Articulação e Monitoramento compete:

.....................................................................................................................

IImonitorar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 34.
À Diretoria de Gestão da Informação da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete gerir informações estratégicas relativas à articulação e ao monitoramento dos projetos prioritários da Secretaria de Articulação e Monitoramento.” (NR)

“

Art. 35.
Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo e inovação e outras atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.604, de 2025)

“

Art. 37-
A. À Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete:
Isubsidiar a definição das diretrizes e dos critérios para a implementação e a execução das metas relativas às ações e às medidas integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC;
IIarticular as ações e as medidas institucionais associadas às políticas industrial e de qualificação profissional relacionadas ao Novo PAC;
IIIplanejar, monitorar e avaliar os resultados do Novo PAC;
IVproduzir informações gerenciais relativas ao Novo PAC;
Vauxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e
VIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Casa Civil.” (NR)

“

Art. 37-
B. À Secretaria Adjunta de Informações para Monitoramento da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete gerir informações estratégicas relativas ao Novo PAC.” (NR)

“

Art. 37-
C. Às demais Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento compete o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e das medidas integrantes do Novo PAC.” (NR)

“

Art. 39.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

IIsupervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil;

...........................................................................................................” (NR)

Secretaria-Executiva de colegiados relativos ao Novo PAC

Art. 6.
O Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil.” (NR)

Criação da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 7.
Fica criada a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, no âmbito da Secretaria-Executiva da Casa Civil. Vigência
Parágrafo únicoA Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul fica automaticamente extinta em 20 de dezembro de 2024.

Competências da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 8.
Compete à Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio: Vigência
Ida coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta;
IIdo planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;
IIIda articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
IVda articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;
Vda interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e
VIda promoção de estudos técnicos junto a universidades e a outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.

Transferências para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 9.
Ficam transferidos e incorporados à Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul as competências, o acervo documental e patrimonial e os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei e dos atos e contratos administrativos da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul. Vigência

Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 10.
Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, na forma do Anexo IV. Vigência

Remanejamento de CCE para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 11.
Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo V, os seguintes CCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul: Vigência
Ium CCE 1.17;
IIum CCE 1.14;
IIItrês CCE 2.13;
IVquatro CCE 3.15;
Vtrês CCE 3.13;
VIum CCE 3.10;
VIIum CCE 3.07; e
VIIIum CCE 3.06.
§ 1ºOs CCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput.
§ 2ºEncerrado o prazo estabelecido no art. 7º, parágrafo único, os CCE de que trata o caput ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados.

Local de exercício das autoridades da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 12.
s ocupantes dos cargos em comissão da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul terão exercício no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. Vigência

Transformações de CCE

Art. 13.
Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo VI. Vigência

Cargos alocados na Secretaria Extraordinária para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul

Art. 14.
Ficam restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação os CCE e as FCE alocados na Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul e os seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Vigência

Revogação

Art. 15.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023;
a)- a alínea “e” do inciso II; e
b)o inciso IV;
IIo art. 2º do Decreto nº 11.426, de 1º de março de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023:
a)a alínea “e” do inciso II; e
b)o inciso IV; e
IIIo Decreto nº 12.027, de 24 de maio de 2024. Vigência

Vigência

Art. 16.
Este Decreto entra em vigor:
Iem 12 de setembro de 2024, quanto:
a)ao art. 1º, caput, incisos III e IV;
b)aos art. 7º a art. 14;
c)ao art. 15, caput, inciso III; e
d)aos Anexos IV a VI; e
IIem 26 de setembro de 2024, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 9 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2024.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a)DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA CC-PR PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 2.144,3128,62
CCE 2.102,1236,36
CCE 3.144,3114,31
SUBTOTAL 1619,29
FCE 1.132,3024,60
FCE 2.132,3012,30
SUBTOTAL 236,90
TOTAL926,19
b)................................................................................................................. (Revogado pelo Decreto nº 12.420, de 2025)
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,41532,05532,05
SUBTOTAL 1532,05532,05
CCE 1.176,271062,701062,70
CCE 1.165,811058,101058,10
CCE 1.155,041470,561680,64
CCE 1.144,31417,24417,24
CCE 1.133,842180,642492,16
CCE 1.102,123778,443982,68
CCE 1.081,6011,6011,60
CCE 1.071,391622,241622,24
CCE 2.176,27531,35531,35
CCE 2.165,81952,29952,29
CCE 2.155,0424120,9624120,96
CCE 2.144,311147,41938,79
CCE 2.133,8431119,0432122,88
CCE 2.123,101237,201237,20
CCE 2.112,47717,29717,29
CCE 2.102,124289,043982,68
CCE 2.091,6758,3558,35
CCE 2.081,6034,8046,40
CCE 2.071,3978108,4278108,42
CCE 2.061,1767,0289,36
CCE 2.051,003939,003939,00
CCE 2.040,4420,8831,32
CCE 2.010,12161,92161,92
CCE 3.155,04525,20525,20
CCE 3.144,31625,86521,55
CCE 3.133,84415,36726,88
CCE 3.112,4712,4712,47
CCE 3.102,12714,84714,84
CCE 3.091,6723,3423,34
CCE 3.081,6023,2023,20
CCE 3.071,3934,1734,17
CCE 3.061,1733,5133,51
CCE 3.051,0055,0055,00
SUBTOTAL 24411.179,444501.205,73
FCE 1.173,7627,5227,52
FCE 1.163,4813,48310,44
FCE 1.153,032472,722472,72
FCE 1.142,5925,1825,18
FCE 1.132,302966,702762,10
FCE 1.121,8623,7223,72
FCE 1.101,272734,292734,29
FCE 1.070,833831,543831,54
FCE 1.050,6010,6010,60
FCE 2.163,4826,96310,44
FCE 2.153,03824,24824,24
FCE 2.142,59--12,59
FCE 2.132,303478,203375,90
FCE 2.121,8635,5835,58
FCE 2.111,4834,4434,44
FCE 2.101,275873,666278,74
FCE 2.080,9610,9610,96
FCE 2.070,832419,922520,75
FCE 2.060,7021,4021,40
FCE 2.050,60148,40148,40
FCE 3.153,0339,0939,09
FCE 3.132,303478,204092,00
FCE 3.101,272227,942227,94
FCE 3.091,0011,0011,00
FCE 3.070,83119,13119,13
FCE 3.060,7053,5053,50
FCE 3.050,60127,20127,20
SUBTOTAL 3363585,57375611,41
TOTAL8091.797,068301.849,19

...........................................................................................................” (NR)

ANEXO IV Vigência

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL:
UNIDADECARGO
Nº
DENOMINAÇÃO CARGOCCE
SECRETARIA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL1SecretárioCCE 1.17
4Diretor de ProgramaCCE 3.15
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.14
3AssessorCCE 2.13
3Gerente de ProjetoCCE 3.13
1Coordenador de ProjetoCCE 3.10
1Chefe de Projeto IICCE 3.07
1Chefe de Projeto ICCE 3.06
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.144,3114,31
CCE 2.133,84311,52
CCE 3.155,04420,16
CCE 3.133,84311,52
CCE 3.102,1212,12
CCE 3.071,3911,39
CCE 3.061,1711,17
TOTAL1558,46

ANEXO V Vigência

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL

CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA A SARS
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.144,3114,31
CCE 2.133,84311,52
CCE 3.155,04420,16
CCE 3.133,84311,52
CCE 3.102,1212,12
CCE 3.071,3911,39
CCE 3.061,1711,17
TOTAL1558,46

ANEXO VI Vigência

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-123,1013,10---1-3,10
CCE-61,1711,17---1-1,17
CCE-51,0022,00---2-2,00
TOTAL46,2716,27-30,00

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.