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Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE GESTÃO DE PARCERIAS DA UNIÃO

Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, com vistas a organizar as atividades de planejamento, coordenação, orientação e gestão das parcerias para implementação de políticas públicas de forma descentralizada, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Parágrafo únicoIntegram o Sigpar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes responsáveis pelas atividades de planejamento, formalização, celebração, monitoramento e avaliação das parcerias de que trata este Decreto.
Art. 2.
O Sigpar compreende as seguintes formas de parcerias que envolvem colaboração mútua e interesse público e recíproco:
Itransferência de recursos financeiros;
IIdescentralização de créditos orçamentários;
IIIaquisição e doação de bens materiais ou serviços;
IVexecução de recursos provenientes de renúncia fiscal; e
Vcooperação a título gratuito, sem transferência de recursos ou de bens da União.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3.
O Sigpar tem como finalidades:
Irealizar a coordenação central das parcerias;
IIaprimorar a gestão dos modelos das parcerias;
IIIfacilitar, inclusive por meio de plataformas tecnológicas, a execução dos planos, programas e projetos federais destinados às políticas públicas viabilizadas pelas parcerias;
IVpromover ações voltadas à transparência e à rastreabilidade da aplicação dos recursos das parcerias para a implementação de políticas públicas; e
Vsubsidiar as atividades de planejamento, governança e controle relativas às parcerias.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
O Sigpar tem a seguinte estrutura:
Icomo órgão central, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
IIcomo órgãos setoriais, as unidades administrativas responsáveis pela gestão das parcerias nos órgãos e nas entidades que o integram.
§ 1ºPara fins do disposto neste Decreto, os órgãos setoriais do Sigpar subordinam-se tecnicamente ao órgão central do Sigpar, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou da entidade que integram.
§ 2ºPara fins do disposto neste Decreto, as demais unidades responsáveis pela execução de tarefas relacionadas às parcerias vinculam-se aos órgãos setoriais correspondentes.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5.
Compete ao órgão central do Sigpar:
Iemitir as orientações e as normas gerais necessárias à gestão das parcerias pelos órgãos setoriais;
IIcoordenar as atividades que demandem ações conjuntas dos órgãos setoriais;
IIIpromover a governança colaborativa e a atuação em rede dos órgãos e das entidades, públicos e privados, envolvidos nas parcerias;
IVrealizar ações de comunicação e de capacitação relacionadas à gestão das parcerias; e
Vgerir o Transferegov.br.

Seção II

Dos órgãos setoriais

Art. 6.
Compete aos órgãos setoriais do Sigpar:
Iplanejar, coordenar, formalizar, executar e avaliar as parcerias;
IIparticipar da execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sigpar;
IIImonitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas para a gestão de suas parcerias; e
IVzelar pela exatidão dos dados e das informações inseridos no Transferegov.br.
Parágrafo únicoOs órgãos setoriais prestarão ao órgão central do Sigpar as informações e o suporte necessários ao planejamento, à supervisão e ao acompanhamento das atividades previstas neste Decreto.

CAPÍTULO V

DO TRANSFEREGOV.BR

Art. 7.
Fica instituído o Transferegov.br, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias de que trata este Decreto.
§ 1ºO Transferegov.br será o sistema estruturante do Sigpar.
§ 2ºO acesso ao Transferegov.br será realizado por meio de sítio eletrônico específico.
§ 3ºA realização de cadastro prévio no Transferegov.br é condição para a formalização das parcerias nele operacionalizadas.
Art. 8.
O Transferegov.br não poderá ser utilizado para realizar transferências de recursos destinados ao:
IPrograma Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
IIPrograma de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e
IIIPrograma de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Art. 9.
Nas parcerias operacionalizadas no Transferegov.br, os órgãos e as entidades da administração pública federal não poderão solicitar:
Idocumento disponível em base de dados federal oficial que possa ser obtido diretamente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável; e
IIdocumentos, físicos ou digitais, já disponibilizados em meio digital no Transferegov.br.
Art. 10.
A Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público terão acesso ao Transferegov.br.
Parágrafo únicoOs órgãos de que trata o caput:
Ipoderão incluir no Transferegov.br as informações de que dispuserem sobre a execução das parcerias nele operacionalizadas; e
IIindicarão ao órgão central do Sigpar os agentes públicos responsáveis pela inclusão das informações, para fins de cadastramento no Transferegov.br.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO GESTORA DO SIGPAR

Art. 11.
Fica instituída a Comissão Gestora do Sigpar, órgão de natureza deliberativa, com a finalidade de auxiliar o órgão central do Sigpar e de propor critérios, boas práticas e ações para o aprimoramento das parcerias de que trata este Decreto.
Art. 12.
À Comissão Gestora do Sigpar compete:
Iapoiar o monitoramento e a avaliação do desempenho das parcerias operacionalizadas no Transferegov.br;
IIavaliar as soluções implementadas pelos órgãos setoriais com vistas à inclusão em banco de boas práticas;
IIIsugerir alterações nos atos normativos do órgão central do Sigpar ou a este relacionados; e
IVauxiliar o órgão central do Sigpar na formulação de orientações aos órgãos setoriais quanto à aplicação correta das normas de gerenciamento das parcerias operacionalizadas no Transferegov.br.
Art. 13.
A Comissão Gestora do Sigpar é composta por representantes dos seguintes órgãos:
Ium da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
a)um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que a presidirá; e (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
b)dois da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, dos quais: (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

1. um da Secretaria do Tesouro Nacional; e (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

2. um da Secretaria de Orçamento Federal; (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

IIum da Advocacia-Geral da União, por meio da Consultoria-Geral da União;
IIIum da Casa Civil da Presidência da República;
IVum do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
Vum da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
VIum da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
VIIum da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
VIIIum da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
IXum da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
§ 1ºCada membro da Comissão Gestora do Sigpar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºO membro da Comissão Gestora do Sigpar de que trata a alínea “a” do inciso I do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
§ 3ºOs membros da Comissão Gestora do Sigpar de que trata a alínea “b” do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia. (Revogado pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
§ 4ºOs membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representam ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
§ 5ºOs membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
Art. 14.
A Comissão Gestora do Sigpar se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião da Comissão Gestora do Sigpar é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Gestora do Sigpar terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Presidente da Comissão Gestora do Sigpar poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 15.
A Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar será exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
Art. 16.
s membros da Comissão Gestora do Sigpar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 17.
A participação na Comissão Gestora do Sigpar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18.
As informações, os dados e os cadastros das parcerias e dos beneficiários registrados na Plataforma +Brasil na data da publicação deste Decreto serão automaticamente transferidos para o Transferegov.br.
Art. 19.
Fica a Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, substituída pela Comissão Gestora do Sigpar.
Parágrafo únicoAs primeiras indicações dos membros da Comissão Gestora do Sigpar e dos respectivos suplentes ocorrerão no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 20.
Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre o início da obrigação de uso do Transferegov.br para as formas de parcerias de que trata este Decreto e as suas modalidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
Art. 22.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 10.035, de 2019; e
IIo Decreto nº 10.726, de 22 de junho de 2021.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

Célio Faria Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2022

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