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Decreto nº 10.726, de 22 de junho de 2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, que institui a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos ou modalidades:

......................................................................................................................................

IVtermos de colaboração;
Vtermos de fomento;
VItermos de compromisso; e
VIIfundo a fundo quando os recursos forem depositados no:
a)Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
b)Fundo Nacional da Cultura;
c)Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; e
d)Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.

.............................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º .................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 2º.......................................................................................................................

.......................................................................................................................................

IIIpelos titulares ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam, nas demais hipóteses.

..............................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
A operacionalização, na Plataforma +Brasil, das transferências de recursos executadas por meio dos termos de compromisso de que trata o inciso VI do caput do art. 3º do Decreto nº 10.035, de 2019, será obrigatória para instrumentos celebrados a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2021

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