Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.721, de 28 de setembro de 2023

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Cultura.

c) um da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Conselho Superior do Cinema compete:
Idefinir a política nacional do cinema, ressalvadas as competências do Ministério da Cultura;
IIaprovar as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover a sua autossustentabilidade;
IIIestimular a presença do conteúdo nacional nos diversos segmentos de mercado;
IVacompanhar a execução das políticas de que tratam os incisos I, II e III;
Vestabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine para cada destinação prevista em lei;
VIaprovar o seu regimento interno; e
VIIpropor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
Art. 3.
O Conselho é composto por:
Irepresentantes dos seguintes órgãos da administração pública federal:
a)um do Ministério da Cultura, que o presidirá;
b)um da Advocacia-Geral da União;
d)um do Ministério das Comunicações;
e)um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f)um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
g)um do Ministério da Educação;
h)um do Ministério da Fazenda;
i)um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
j)um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
k)um do Ministério das Relações Exteriores; e
l)um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IIsete representantes da indústria cinematográfica nacional, com notório conhecimento em seu campo de especialidade; e
IIIcinco representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.
§ 1ºCada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes:
Iserão indicados pelos titulares dos órgãos que representam; e
IIserão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior.
§ 3ºOs membros do Conselho de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4ºOs membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 5ºO Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho e poderá participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.
Art. 4.
O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Conselho é de, no mínimo:
Iseis dos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º, incluído o seu Presidente; e
IIseis dos membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º.
§ 2ºO quórum de aprovação do Conselho é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
Art. 5.
O Conselho poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho.
§ 1ºOs grupos de trabalho:
Iserão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;
IIserão compostos por, no máximo, cinco membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2ºO Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura.
Art. 7.
Os membros do Conselho e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A participação no Conselho e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 10.553, de 25 de novembro de 2020.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2023.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.