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Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020

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Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Cipi para o registro centralizado de informações de projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºO disposto neste Decreto não se aplica às empresas estatais federais não dependentes, não abrangidas pelo disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo da União poderão utilizar o Cipi para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios. (Redação dada pelo Decreto nº 10.899, de 2021)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso III, e no art. 174, § 3º, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, (Redação dada pelo Decreto nº 10.899, de 2021)

DECRETA:

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
ICadastro Integrado de Projetos de Investimento - o registro centralizado de informações de projetos de investimento em infraestrutura, em ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
IIprojeto de investimento em infraestrutura - o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
IIIestudos e projetos - os documentos técnicos relacionados aos projetos de investimento em infraestrutura, tais como planos, anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e estudos de viabilidade;
IVobra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação; e
Videntificador único - sequência numérica gerada automaticamente pelo Cipi após o preenchimento de requisitos mínimos a serem estabelecidos no ato de que trata o art. 9º, que será o parâmetro exclusivo de identificação do projeto de investimento em infraestrutura.
Art. 3.
São objetivos do Cipi:
Iidentificar os projetos de investimento em infraestrutura e possibilitar o acesso aos atos, aos documentos e às informações a eles associadas;
IIpadronizar as informações relativas aos projetos de investimento em infraestrutura; e
IIIpropiciar a transparência, o controle social, a fiscalização e a gestão de projetos de investimento em infraestrutura.
Art. 4.
Serão registrados no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura executados:
Idiretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; ou
IIde forma descentralizada, por meio da transferência de recursos financeiros dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, para consórcios públicos ou para entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 5.
Os projetos de investimento em infraestrutura serão registrados no Cipi e terão identificador único, que permitirá o acompanhamento e a rastreabilidade das informações dos projetos.
§ 1ºOs projetos de investimento em infraestrutura deverão estar registrados no Cipi previamente ao empenho de despesa.
§ 2ºOs projetos de investimento em infraestrutura constantes do Cipi poderão ser agrupados em agregadores específicos, para os quais também serão atribuídos identificador único.
§ 3ºO Cipi apresentará, quando existente, a programação orçamentária associada ao projeto de investimento em infraestrutura, que deverá refletir as informações constantes do cadastro de ações orçamentárias do tipo de projeto, quando aplicável.
§ 4ºO Ministério da Economia implantará o Cipi até 31 de janeiro de 2021.
§ 5ºO acompanhamento de que trata o caput também será realizado por meio da recepção, no Cipi, de imagens e de vídeos dos projetos de investimento em infraestrutura, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 10.899, de 2021)
§ 6ºO Ministério da Economia implantará por meio de ferramenta informatizada a recepção de imagens e de vídeos de que trata o § 5º até 31 de março de 2023. (Incluído pelo Decreto nº 10.899, de 2021)
§ 7ºAs informações referentes à execução dos contratos deverão ser disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, até 31 de março de 2023. (Incluído pelo Decreto nº 10.899, de 2021)
§ 8ºO Cipi será operacionalizado por meio da plataforma denominada Obrasgov.br. (Incluído pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
Art. 6.
Os sistemas de informação do Poder Executivo federal relacionados a projetos de investimento em infraestrutura serão integrados ao Cipi.
Parágrafo únicoPara a integração de que trata o caput, os projetos de investimento em infraestrutura que comporão o Cipi deverão estar identificados com o respectivo identificador único em cada um dos sistemas de informação.
Art. 7.
O registro, o tratamento e a atualização das informações no Cipi caberão aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal responsáveis pela programação orçamentária por meio da qual o projeto de investimento em infraestrutura seja executado.
Parágrafo únicoAs informações constantes do Cipi poderão ser registradas, ainda, pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, pelos consórcios públicos ou pelas entidades privadas sem fins lucrativos responsáveis pela execução dos projetos de investimento em infraestrutura.
Art. 8.
A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá cronograma para que os órgãos e as entidades da União registrem no Cipi os projetos de investimento em infraestrutura cuja execução tenha sido iniciada antes de 31 de janeiro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
Parágrafo únicoPara o registro de que trata o caput, deverão ser atendidos requisitos mínimos a serem estabelecidos no ato de que trata o art. 9º. (Revogado pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
§ 1ºOs projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput serão registrados no Cipi, na forma prevista no § 1º do art. 5º. (Incluído pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
§ 2ºNa hipótese de ser necessário emitir novo empenho de despesa, os projetos de investimento em infraestrutura de que trata o § 1º deste artigo serão registrados independentemente da data prevista no cronograma. (Incluído pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
§ 3ºO ato de que trata o art. 9º estabelecerá os requisitos mínimos a serem atendidos para o registro dos projetos de investimento em infraestrutura de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.272, de 2022)
Art. 9.
Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disporá sobre a execução do disposto neste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2020

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