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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10496, de 5 de julho de 2024

Nº 10496/2024

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Art. 1.
Fica estabelecido o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento – Cipi como instrumento oficial do Estado de Goiás para o registro centralizado de informações e governança dos projetos de investimento em infraestrutura.

Dispõe sobre a utilização do Cadastro Integrado de Projetos de Investimento – Cipi pelos órgãos e pelas entidades da administração direta e indireta do Estado de Goiás, bem como sua adequação aos prazos, conceitos e definições estabelecidos pelo Decreto federal nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, e pela Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, em atenção ao § 2º do art. 1º do Decreto federal nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, que institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento – Cipi, com a permissão de utilização desse cadastro pelos estados para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios, ao Termo de Adesão firmado com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI para a utilização do Cipi, também ao Processo nº 202318037007824,

DECRETA:

Art. 2.
Para efeitos deste Decreto, considera-se Cipi a solução tecnológica gerenciada pelo Poder Executivo federal que permite o registro de informações referentes a projetos básicos, projetos executivos, estudos e obras para a governança centralizada e padronizada de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos públicos, nos termos do Decreto federal nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, e da Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 23 de dezembro de 2020, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI.
Parágrafo únicoO Cipi será de utilização obrigatória pelos órgãos e pelas entidades da administração direta e indireta do Estado de Goiás, incluídas as autarquias, as fundações e os fundos especiais.
Art. 3.
O registro centralizado de informações no Cipi tem os seguintes objetivos:
Ipadronizar os registros relativos aos projetos de investimento em infraestrutura, para agregar informações de forma automática e integrada;
IIidentificar os projetos de investimento em infraestrutura, inclusive por georreferenciamento, e possibilitar o acesso aos atos, aos documentos e às informações associadas a eles;
IIIpropiciar a centralização dos dados e promover a melhoria da governança dos projetos de investimento em infraestrutura;
IVpromover a transparência, o controle social, a fiscalização e a gestão de projetos de investimento em infraestrutura; e
Vprover o efetivo monitoramento por parte dos órgãos de controle, bem como sua Application Programming Interface – API de dados abertos.
Art. 4.
O registro centralizado de informações no Cipi observará os prazos, os conceitos e as definições estabelecidos pelo Decreto nº 10.496, de 2020, e pela Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 2020.
Art. 5.
De acordo com os conceitos e as definições estabelecidos pela Portaria SEGES/ME nº 25.405, de 2020, são estágios em que a obra pode se encontrar:
Icadastrada: quando possui o identificador único, mas ainda não ocorreu o início efetivo, ou seja, não possui autorização de início de obra – AIO ou ordem de serviço – OS;
IIinativada: se, após 3 (três) anos da geração do identificador único – ID, não houver o seu início efetivo, com possibilidade de reativação a qualquer momento com a emissão de AIO ou OS;
IIIem execução: possui AIO ou OS e não está paralisada;
IVparalisada:
a)a obra iniciada que esteja sem apresentação de boletim de medição por período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
b)a obra iniciada e declarada como paralisada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal, independentemente do prazo;
c)a obra iniciada em que a empresa executora tenha declarado que não dará continuidade, independentemente do prazo; ou
d)a obra iniciada que tenha sido interrompida por decisão judicial ou determinação de órgão de controle interno ou externo;
Vcancelada: quando, por decisão judicial, for cancelada ou não houver mais interesse em dar continuidade a ela, que inclusive se encontra sem funcionalidade; e
VIconcluída: possui o termo de recebimento definitivo ou o termo de aceitação nos casos de projetos e estudos.
Art. 6.
Os procedimentos e o desenvolvimento das ações necessárias à utilização do Cipi serão operacionalizados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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