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Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Os arts. 5o, 7o e 8o do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, aprovado pelo Decreto no 1.081, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:

IIum representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a)Ministério da Fazenda;
b)Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d)Caixa Econômica Federal;
e)Banco Central do Brasil;
f)Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
g)Confederação Nacional do Comércio;
h)Confederação Nacional da Indústria;
i)Confederação Geral dos Trabalhadores;
j)Central Única dos Trabalhadores;
l)Força Sindical; e
m)Social-Democracia Sindical;
IIISecretário Executivo do Conselho Curador do FDS.
§ 1ºA presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
§ 2ºCabe aos titulares dos órgãos governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.
§ 3ºOs representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes, com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo Presidente do Conselho Curador.

........................................................................." NR)

"Art. 7o O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.

........................................................................."" NR)

"Art. 8o À Secretaria Especial do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

........................................................................."" NR)

I - Secretário Especial deDesenvolvimento Urbano da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social FDS, aprovado pelo Decreto no 1.081, de 8 de março de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o e no inciso XIII do art. 18 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.9.2001

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