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Decretos

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1ºO disposto neste Decreto aplica-se a:
Iportarias;
IIresoluções;
IIIinstruções normativas;
IVofícios e avisos;
Vorientações normativas;
VIdiretrizes;
VIIrecomendações;
VIIIdespachos de aprovação; e
IXqualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
§ 2ºO disposto neste Decreto não se aplica a:
Iatos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e
IIrecomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

Espécies admitidas de atos normativos futuros

Art. 2.
A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de:
Iportarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;
IIresoluções - atos normativos editados por colegiados; ou
IIIinstruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.
Parágrafo únicoO disposto no caput não afasta a possibilidade de: (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Iuso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; e (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
IIedição de portarias ou resoluções conjuntas. (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
§ 1ºO disposto no caput não afasta a possibilidade de: (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Iuso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
IIedição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
IIIedição de portarias com atos de pessoal; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
IVmanutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
§ 2ºOs atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados. (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Numeração de atos normativos

Art. 3.
As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
§ 1ºNa hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.
§ 2ºA mera alteração de órgão ou entidade de vinculação da unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.
§ 3ºAs portarias com atos de pessoal: (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
Iterão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano; (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
IInão conterão ementa; e (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
IIIserão designadas, na epígrafe, com a denominação ‘PORTARIA’. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

“Estrutura, articulação, redação e formatação

Art. 3-
A. Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

“Epígrafe

Art. 3-
B. A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem: (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Itítulo designativo da espécie normativa; (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
IIsigla: (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
a)do órgão ou da entidade; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
b)da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
c)da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam; (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
IIInumeração sequencial, observado o disposto no art. 3º; e (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
IVdata de assinatura. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Parágrafo únicoAs siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG.

Publicação, vigência e produção de efeitos do ato

Art. 4.
Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:
Ide, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
IIsempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.

Instituição da revisão e consolidação de atos normativos

Art. 5.
Fica determinada a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto.

Competência para revisar e consolidar

Art. 6.
A competência para revisar e consolidar atos normativos é:
Ido órgão ou da entidade que os editou;
IIdo órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou
IIIdo órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo para identificar os órgãos e as entidades responsáveis por:
Iinteragir e realizar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos conjuntos; e revogar atos normativos.

Conteúdo da revisão de atos

Art. 7.
A revisão de atos resultará:
Ina revogação expressa do ato;
IIA - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
IIIna conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 13.
§ 1ºA consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.
§ 2ºA denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.

Revogação expressa de atos

Art. 8.
É obrigatória a revogação expressa de normas:
Ijá revogadas tacitamente;
IIcujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
IIIvigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
§ 1ºNas hipóteses previstas no caput, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
§ 2ºA revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
Ia data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
IIo ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Procedimentos de consolidação

Art. 9.
A consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato, inclusive com:
Iintrodução de novas divisões do texto legal básico;
IIfusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IIIatualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;
IVatualização de termos e de linguagem antiquados;
Veliminação de ambiguidades;
VIhomogeneização terminológica do texto; e
VIIsupressão dos dispositivos de que trata o art. 8º.

Competência interna para revisar e consolidar

Art. 10.
Compete aos titulares dos órgãos e das entidades definir as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação.
§ 1ºCabe ao titular do órgão ou da entidade designar servidor para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa em todas as unidades do órgão ou da entidade.
§ 2ºÉ obrigatória a participação da unidade jurídica do órgão ou da entidade nos trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos de competência de Ministro de Estado ou de colegiado do qual o Ministro de Estado participe.

Fases da revisão e da consolidação

Art. 11.
A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:
Itriagem;
IIexame; e
IIIconsolidação ou revogação.
Parágrafo únicoO disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Divulgação dos trabalhos de revisão

Art. 12.
s órgãos e as entidades publicarão, por meio de portaria de seu dirigente máximo, até 30 de setembro de 2020, a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Parágrafo únicoA divulgação, na forma prevista no caput, não obriga a apresentação simultânea de resultados de revisão e de consolidação.

Exame

Art. 13.
exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática.
Parágrafo únicoNa fase de exame, os órgãos e as entidades verificarão se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos:
Ias disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
IIas disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:
a)Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
b)Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c)Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e
d)Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
IIIa isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

Licenças ou autorizações para importações ou para exportações (Incluído pelo Decreto nº 11.187, de 2022)

Art. 13-
A. Sem prejuízo das demais exigências constantes neste Decreto, os atos normativos sobre imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias identificarão de forma precisa, com base nessas características, quais mercadorias se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização. (Incluído pelo Decreto nº 11.187, de 2022)
§ 1ºSempre que possível, a identificação a que se refere o caput terá como referência a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Incluído pelo Decreto nº 11.187, de 2022)
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 11.187, de 2022)

Prazos para revisão e consolidação

Art. 14.
órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, por meio de portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas no Diário Oficial da União, cujos atos serão divididos em etapas específicas, observados os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Iprimeira etapa - até 29 de maio de 2020;
IIsegunda etapa - até 31 de agosto de 2020;
IIIterceira etapa - até 30 de novembro de 2020;
IVquarta etapa - até 26 de fevereiro de 2021; e
Vquinta etapa - até 31 de maio de 2021.
Iprimeira etapaaté 31 de agosto de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020) (Vigência)
IIsegunda etapa - até 30 de novembro de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020) (Vigência)
IIIterceira etapa - até 26 de fevereiro de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020) (Vigência)
IVquarta etapa - até 31 de maio de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020) (Vigência)
Vquinta etapa - até 31 de agosto de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020) (Vigência)
Iprimeira etapaaté 30 de novembro de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
IIsegunda etapa - até 26 de fevereiro de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
IIIterceira etapa - até 31 de maio de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
IVquarta etapa - até 31 de agosto de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Vquinta etapa - até 31 de março de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
Parágrafo únicoO prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que se enquadrem na hipótese prevista no inciso II-A do caput do art. 7º é o de 1º de agosto de 2022. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Divulgação das fases de revisão e de consolidação (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

Art. 15.
Para fins de divulgação das entregas de cada etapa de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, o órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º encaminhará, até as datas de que trata o art. 14, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o quantitativo total de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Io total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;
IIo total de atos expressamente revogados após o exame; e
IIIa relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.
Parágrafo únicoO monitoramento da consolidação normativa será realizado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que também fará a divulgação dos resultados no portal “gov.br”. (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Iatos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
IIatos expressamente revogados após o exame; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
IIIatos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
IVatos consolidados naquela etapa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

Divulgação dos atos normativos na internet

Art. 16.
s órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos no portal eletrônico gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
§ 1ºOs atos normativos serão divulgados:
Icom registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;
IIem padrão linguagem de marcação de hipertexto;
IIIem endereço de acesso permanente e único por ato; e
IVem sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade. (Revogado pelo Decrete nº 11.243, de 2022) Vigência
§ 2ºO prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
§ 3ºTodos os órgãos e entidades divulgarão diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União.
§ 4ºA Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as normas complementares para a divulgação de que trata este artigo de modo uniforme e centralizado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.

Requerimento de revisão e de consolidação

Art. 17.
Qualquer pessoa poderá requerer a:
Idivulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pelo órgão ou pela entidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
IIinclusão de ato normativo em consolidação normativa; e
IIIadaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto.
Parágrafo únicoO requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv.

Não cumprimento das normas previstas neste Decreto

Art. 18.
A não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos: (Produção de efeitos) (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
Ide aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
IIde negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada. (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
§ 1ºSe, após notificado da irregularidade, o infrator não regularizar a situação no prazo de um mês, deixará de ser aplicado o disposto no inciso I do caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
§ 2ºRessalvado o disposto no caput, a mera violação de regra, diretriz ou procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma. (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica: (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
Ina hipótese prevista no parágrafo único do art. 11; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
IIaos atos normativos publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
Art. 18-
A. A mera violação de regra, de diretriz ou de procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma. (Incluído pelo Decreto nº 11.148, de 2022)

Futuras revisões e consolidações

Art. 19.
É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:
Irealização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e
IIrepetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.

Divulgação final de cada consolidação (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Art. 19-
A. Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até: (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
I1º de setembro de 2022, para as normas vigentes em 1º de agosto de 2022; e (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
IIo término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Disposições transitórias

Art. 20.
uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 26 de fevereiro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 2020) (Vigência) (Vide Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Parágrafo únicoA edição de atos normativos consolidados nos termos estabelecidos neste Decreto, independentemente do momento de publicação, observará o disposto no art. 2º. (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Art. 21.
s órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de dezembro de 2023 para se adequarem ao disposto no art. 16. (Redação dada pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
Art. 22.
disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)

Vigência

Art. 23.
Este Decreto entra em vigor em 3 de fevereiro de 2020.

Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019

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