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Decreto nº 11.311, de 27 de dezembro de 2022

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e sobre o Portal da Legislação do Planalto e suas evoluções tecnológicas.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais e dispõe sobre o Portal da Legislação do Planalto e suas evoluções tecnológicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituída a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais, com o objetivo de executar, de forma articulada, a gestão da divulgação do atos normativos federais.
Art. 3.
As atividades de gestão dos atos normativos federais incluem os processos para a compilação das atualizações e para a divulgação em repositório unificado na internet dos atos normativos federais publicados no Diário Oficial da União.
§ 1ºOs atos normativos inferiores a decretos editados por órgãos e por entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão geridos por integrantes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2ºAs atividades de gestão incluem a validação das atividades automatizadas e a inserção, no Portal de Legislação do Planalto, de informações relacionadas aos atos normativos.
§ 3ºNas atividades de gestão de que trata o § 1º, os integrantes dos órgãos e das entidades observarão as orientações estabelecidas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4.
Os atos normativos federais de que trata este Decreto incluem:
Ia Constituição e as emendas constitucionais;
IIas leis complementares;
IIIas leis ordinárias;
IVas leis delegadas;
Vos decretos-leis;
VIas medidas provisórias;
VIIos decretos; e
VIIIos atos normativos de hierarquia inferior a decreto, editados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 5.
O Portal da Legislação do Planalto é o repositório oficial de divulgação de atos normativos a que se refere o art. 16 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Parágrafo únicoO Portal da Legislação do Planalto disponibilizará endereço de acesso permanente e único por ato normativo.
Art. 6.
Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República gerir o Portal da Legislação do Planalto.
Art. 7.
Fica instituído o Projeto CodeX, com o objetivo de desenvolver soluções tecnológicas para o Portal da Legislação do Planalto e ampliar o escopo da divulgação de atos normativos federais.
§ 1ºAs soluções tecnológicas previstas no caput incluem a automatização de parte das atividades de que trata o art. 3º.
§ 2ºAs soluções desenvolvidas por meio do Projeto CodeX serão implementadas:
Ia partir de 15 de janeiro de 2023, para fase de teste pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IIa partir de 1º de maio de 2023, para início da disponibilização das funcionalidades para teste pela Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais.
Art. 8.
A Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais será coordenada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República e composta por órgãos e entidades que editarem atos normativos inferiores a decretos.
Parágrafo únicoCaberá aos órgãos e às entidades que compõem a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais a validação das atividades relacionadas aos atos normativos por eles editados.
Art. 9.
Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República executar as atividades de gestão dos atos normativos a que se refere o art. 52 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e monitorar as atividades de gestão dos atos normativos inferiores a decreto.
Art. 10.
Compete à Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República:
Idisponibilizar aos órgãos e às entidades informações técnicas necessárias ao funcionamento regular do Portal da Legislação do Planalto;
IIrealizar a manutenção da infraestrutura da base de dados do Projeto CodeX; e
IIIgarantir a acessibilidade e a segurança informacional relacionadas aos sistemas de informação e à base de dados do Projeto CodeX.
Art. 11.
s atos normativos publicados no Diário Oficial da União pelos órgãos e pelas entidades que compõem a Rede de Curadoria dos Atos Normativos Federais serão compilados e divulgados no Portal da Legislação do Planalto:
Icom registro, no corpo do ato, das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;
IIem padrão linguagem de marcação de hipertexto; e
IIIem endereço de acesso permanente e único por ato.
Art. 12.
Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto e estabelecerá os prazos para a implementação das etapas seguintes do Projeto CodeX.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2022.

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