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Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, e altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a execução do Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, e altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Art. 2.
O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando da proposição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, no âmbito de suas competências.
§ 1ºO disposto neste Decreto aplica-se, também, a colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 2ºO disposto neste Decreto não se aplica:
Iaos atos normativos:
a)de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;
b)de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;
c)que disponham sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

1. execução orçamentária e financeira; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

3. sistemas de pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

5. política cambial e monetária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

6. segurança nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

d)que disponham estritamente sobre política cambial e monetária; (Revogada pelo Decreto nº 11.259, de 2022)
e)que disponham sobre segurança nacional; e (Revogada pelo Decreto nº 11.259, de 2022)
f)que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito;
IIaos decretos; e
IIIàs propostas de atos normativos sujeitas à apreciação do Congresso Nacional.
§ 3ºNo âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 3.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, a relação das taxas e dos preços públicos relacionados ao exercício da regulação cobrados pelo órgão ou pela entidade, com a indicação do valor e das situações em que serão cobrados. (Vigência)
Art. 4.
Serão disponibilizadas em sítio eletrônico as seguintes informações de política regulatória, de forma consolidada: (Vigência)
Irelação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto, com a descrição das suas competências;
IIdescrição dos mecanismos de promoção de boas práticas regulatórias e do processo de governança regulatória da administração pública federal;
IIIavisos de processos de participação social e consultas públicas relacionados a atividades regulatórias;
IVagendas regulatórias elaboradas em cumprimento ao disposto no art. 6º do Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 2022, e no art. 21 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;
Vindicação dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades responsáveis pelas atividades de poder de polícia para o cumprimento dos atos normativos editados; e
VImecanismos administrativos ou judiciais existentes para a apresentação de sugestões, questionamentos ou contestações relativas a atos normativos regulatórios.
§ 1ºO sítio eletrônico de que trata o caput:
Iserá instituído e gerido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia; e
IIproverá mecanismos para garantir a qualquer pessoa a oportunidade de apresentar sugestões, por escrito, para a edição, a modificação ou a revogação de ato normativo.
§ 2ºA relação de que trata o inciso I do caput será elaborada a partir de classificação declaratória dos órgãos, das unidades administrativas e das entidades da administração pública federal.
§ 3ºA Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia estabelecerá os procedimentos de recebimento e encaminhamento das sugestões a que se refere o inciso II do
Art. 5.
Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos previstos no art. 2º deverão, por meio do Ministério a que estiverem vinculados, publicar relatório com a estimativa dos principais impactos dos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados publicados durante o exercício. (Vigência)
§ 1ºOs relatórios de que trata o caput serão consolidados em relatório único e divulgados até 31 de março de cada ano pela Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 2ºO relatório consolidado de que trata o § 1º conterá as alterações na política regulatória da administração pública federal ocorridas no exercício anterior e as propostas de alterações formuladas no exercício.
§ 3ºPara fins do disposto no § 2º, consideram-se abarcados no conceito de política regulatória:
Ias regras quanto à elaboração, à divulgação, à implementação e à fiscalização dos normativos ou de seus atos preparatórios;
IIa gestão do estoque regulatório, que compreende as atividades para a consolidação e a revisão de atos normativos, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 19-A do Decreto nº 10.139, de 2019; e
IIIa divulgação de estatísticas e de informações relacionadas aos atos normativos da administração pública federal.

CAPÍTULO III

DA AGENDA REGULATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 6.
Os órgãos e as entidades que editem os atos normativos de que trata este Decreto deverão elaborar e publicar, no mínimo, a cada dois anos, a agenda regulatória referente ao seu âmbito de atuação. (Vigência)
§ 1ºA agenda regulatória:
Ié o instrumento de planejamento da atividade normativa;
IIconterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulados pelo órgão, pela unidade administrativa ou pela entidade durante a sua vigência;
IIIdeverá ser aprovada pelo titular do órgão, da unidade administrativa ou da entidade; e
IVconterá, sem prejuízo de outros elementos a serem detalhados ou complementados na forma prevista no art. 9º:
a)a descrição concisa dos temas;
b)o contato institucional da autoridade responsável pela área a cargo da regulação do tema;
c)os setores afetados; e
d)o indicativo de eventual impacto significativo ao comércio internacional.
§ 2ºPara fins de cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso IV do § 1º, deverá ser informado, no mínimo, o correio eletrônico do agente público responsável.

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Art. 7.
O Decreto nº 10.139, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024) (Vigência)

“

Art. 16.
s órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos em sítio eletrônico específico, vinculado ao portal gov.br, definido pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º.....................................................................................................

..............................................................................................................

IIem padrão linguagem de marcação de hipertexto; e
IIIem endereço de acesso permanente e único por ato.

....................................................................................................” (NR)

“

Art. 16-
A. Na divulgação, na forma prevista no art. 16, dos atos normativos aos quais se aplique o disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, serão incluídos:
Io contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo;
IIo relatório final de análise de impacto regulatório ou a nota técnica ou o documento equivalente que fundamente a dispensa;
IIIo endereço eletrônico da consulta pública; e
IVa avaliação de resultado regulatório, quando houver.
Parágrafo únicoPara fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável.” (NR)

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DAS CONSULTAS PÚBLICAS

Art. 8.
O Decreto nº 10.411, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 3.
................................................................................................
§ 1ºNo âmbito da administração tributária da União, o disposto neste Decreto aplica-se somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória.

....................................................................................................” (NR)

“Art. 6º ................................................................................................

.............................................................................................................. O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.

VIIA - os impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte;

.....................................................................................................................

§ 2ºEm observância ao disposto no inciso VII-A do caput, o relatório de AIR incluirá a análise dos impactos sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte e preverá as medidas que poderão ser adotadas para minimizar esses impactos.” (NR)

“Art. 9º Na hipótese de o órgão ou a entidade optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública. (Vigência)

§ 1ºA consulta pública:
Ié instrumento de apoio à tomada de decisão;
IIé meio pelo qual as pessoas têm a oportunidade de se manifestar;
IIIpoderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, sobre proposta de norma;
IVterá início após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;
Vterá prazo proporcional à complexidade do tema; e
VItambém se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou exigências administrativas estabelecidas em razão de características das mercadorias como requisito para a efetivação de operações de importação ou exportação, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
§ 2ºRessalvados os casos de urgência, o período a que se refere o inciso V do § 1º será, no mínimo, de:
Isessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e
IIquarenta e cinco dias, para os demais casos.
§ 3ºO ato de abertura da consulta pública deverá incluir:
Io prazo da consulta pública;
IIas formas de encaminhamento das manifestações;
IIIa minuta preliminar do ato normativo; e
IVo sítio eletrônico no qual as demais informações estarão disponibilizadas.
§ 4ºO órgão deverá disponibilizar no portal eletrônico de que trata o art. 10, quando do início da consulta pública:
Io texto preliminar do ato normativo;
IIo relatório de AIR, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º;
IIIos estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e (Revogado pelo Decreto nº 11.259, de 2022) Vigência
IVo contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo.
§ 5ºPara fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável.
§ 6ºSerão admissíveis manifestações por meio eletrônico, em língua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domicílio, vedado o anonimato.” (NR)

“Art. 9º-A. A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º. (Vigência)

§ 1ºCaso o órgão ou a entidade decida realizar a consulta pública nas hipóteses previstas no caput, será aplicado o disposto no art. 9º.
§ 2ºNas hipóteses previstas nos incisos III, V, VI e VIII do caput do art. 4º, caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.259, de 2022) Vigência

“

Art. 10.
s procedimentos de participação social e de consulta pública de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 9º-A deverão ser realizados por meio do portal eletrônico Participa +Brasil ou aquele que vier a substituí-lo. (Vigência)
Parágrafo únicoNos procedimentos de que trata o caput, será garantido prazo para manifestação pública proporcional à complexidade do tema, observado, no caso das consultas públicas, o disposto no inciso IV do § 1º e no § 2º do art. 9º.” (NR)

“

Art. 17.
s órgãos e as entidades implementarão estratégias específicas e eficientes de coleta e de tratamento de dados, de forma a possibilitar a elaboração de análise quantitativa e, quando for o caso, de análise de custo-benefício.” (NR)

“

Art. 19.
órgão ou a entidade disponibilizará no portal eletrônico de que trata o art. 10, observadas as hipóteses legais de sigilo: (Vigência)
Ino prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da consulta pública:
a)as críticas e as sugestões recebidas; e
b)os nomes das pessoas, naturais ou jurídicas, que enviaram as manifestações;
IIno prazo de trinta dias, contado da data da deliberação final quanto à regulação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade:
a)o posicionamento do órgão ou da entidade sobre as críticas ou as sugestões apresentadas durante o processo de consulta pública; e
b)as alterações relevantes feitas no ato normativo desde a sua disponibilização para consulta pública e os fundamentos para as referidas alterações.

.....................................................................................................”(NR)

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES E DAS PADRONIZAÇÕES

Art. 9.
Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia:
Icoordenar e supervisionar as ações operacionais e orientativas relativas à implementação do disposto neste Decreto e no Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 2022; e
IIestabelecer a forma e divulgar orientações para a elaboração:
a)do relatório de que trata o art. 5º; e
b)da agenda regulatória de que trata o art. 6º.
Art. 10.
Compete à Secretaria de Modernização Institucional e Regional da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República apoiar a Secretaria de Acompanhamento Econômico da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia na articulação necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto e no Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 2022.

CAPÍTULO VII

DO DESCUMPRIMENTO

Art. 11.
A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento do ato normativo editado e nem acarreta a sua invalidade.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12.
A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, será obrigatória a realização de consulta pública para atos normativos regulatórios que impactem significativamente o comércio internacional, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.
Parágrafo únicoRessalvados os casos de urgência, o prazo mínimo para a realização da consulta pública a que se refere o caput será de sessenta dias.
Art. 13.
As alterações promovidas no Decreto nº 10.411, de 2020, pelo art. 8º não se aplicam:
Iàs análises de impacto regulatório iniciadas até 8 de junho de 2024; e
IIàs consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 8 de junho de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 2022)

CAPÍTULO IX

DAS REVOGAÇÕES

Art. 14.
Ficam revogados:
Io inciso IV do § 1º do art. 16 do Decreto nº 10.139, de 2019; e (Vigência)
IIos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.411, de 2020:
a)o parágrafo único do art. 6º; e
b)o parágrafo único do art. 9º. (Vigência)

CAPÍTULO X

DA VIGÊNCIA

Art. 15.
Este Decreto entra em vigor:
Iem 9 de junho de 2024, quanto:
a)aos art. 3º a art. 7º;
b)ao art. 8º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.411, de 2020:

1. o art. 9º;

2. o art. 9º-A;

3. o art. 10; e

4. o art. 19; e

c)ao caput do art. 14:

1. o inciso I; e

2. a alínea “b” do inciso II; e

IIem 21 de novembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 21 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Célio Faria Júnior

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2022

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