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Decretos

Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de1991, na forma do Anexo a este Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber:
IGrã-Cruz;
IIComendador; e
IIICavaleiro.
§ 1ºO Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.
§ 2ºO Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.
§ 3ºOs órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes.

Brasília 22, de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1995

ANEXO

REGULAMENTOD A ORDEM DO MÉRITO CULTURAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

CAPÍTULO II

DOS QUADROS E DOS GRAUS

Art. 2.
A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
§ 1º- O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.
§ 2º- O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciadas com a Grã-Cruz, que conservarão.
§ 3º- Os quantitativos de vagas nas classes da Ordem são os seguintes:
a)Grã-Cruz - 100; (Redação dada pelo Decreto nº 5.538, de 2005)
b)Comendador - 300; (Redação dada pelo Decreto nº 5.538, de 2005)
c)Cavaleiro - 150.
§ 4º- O Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes. (Revogado pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
§ 5º- Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes. (Incluído pelo Decreto nº 2.382, de 1997) (Revogado pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
IGrã-Cruz; (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
IIComendador; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
IIICavaleiro. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
§ 1ºO Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
§ 2ºO Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
§ 3ºOs órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

CAPÍTULO III

DAS INSÍGNIAS

Art. 3.
- As características das insígnias da Ordem do Mérito Cultural encontram-se detalhadas no Anexo a este Regulamento.
Parágrafo único- Cada agraciado receberá um diploma que conterá as insígnias da Ordem.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Art. 4.
- A Ordem terá um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Cultura, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores , da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia.
§ 1ºO Secretário-Executivo do Ministério da Cultura será o Secretário do Conselho e dirigirá a Secretaria-Executiva da Ordem.
§ 2ºA sede da Secretaria-Executiva da Ordem será no Ministério da Cultura, por onde correrá o expediente.
§ 3ºA Secretaria-Executiva da Ordem funcionará com pessoal especialmente designado pelo Secretário do Conselho.
Art. 5.
- O Conselho reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, podendo o Chanceler da Ordem convocar reuniões extraordinárias a fim de apreciar matéria de natureza urgente.
Art. 6.
- A cada membro do Conselho corresponderá um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1ºO Conselho só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, três de seus membros.
§ 2ºA Secretaria-Executiva da Ordem registrará em livros próprios as decisões e as atas do Conselho, e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.
Art. 7.
- Os membros do Conselho da Ordem, o Secretário-Executivo, os membros da Comissão Técnica e os servidores da Secretaria-Executiva da Ordem não perceberão qualquer remuneração suplementar, e os seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 8.
- Compete ao Conselho da Ordem:
Iaprovar as propostas de admissão e promoção na Ordem;
IIvelar pelo prestígio da Ordem e aprovar o regimento interno do colegiado;
IIIfazer cumprir as disposições deste Regulamento e propor ao Presidente da República suas alterações.
Art. 9.
- A Ordem contará ainda com uma Comissão Técnica, que apreciará o mérito de cada proposta de nome para membro da Ordem, emitindo parecer conclusivo antes de encaminhá-lo à consideração ao Conselho.
§ 1º- A Comissão Técnica será constituída por personalidades de reconhecida notoriedade no campo cultural e artístico, num total de membros não superior a cinco, todas designadas pelo Chanceler, com mandato não superior a dois anos.
§ 2º- As decisões da Comissão Técnica deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 10.
- As despesas com a administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho da Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas, correrão à conta do Ministério da Cultura.
Parágrafo único- Os membros do Conselho, da Comissão técnica e da Secretaria-Executiva que tiverem de viajar para atender as respectivas reuniões farão jus a passagens e diárias.

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO E PROMOÇÃO

Art. 11.
- A admissão e a promoção na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Art. 12.
- Na reunião ordinária de cada ano, o Conselho determinará o número de novos membros que serão admitidos em cada classe.
Art. 13.
- As propostas de admissão ou promoção poderão ser apresentadas ao chanceler por qualquer dos Membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Letras ou por personalidade ligadas à área da Cultura.
§ 1ºAs propostas deverão ser plenamente justificadas e, quando solicitado, acompanhadas dos currículos dos candidatos e apresentadas dentro dos prazos estipulados pelo Conselho.
§ 2ºCaberá à Comissão Técnica preparar relatório conclusivo sobre cada indicação a ser apreciada pelo Conselho, que proporá ao Chanceler os nomes a serem admitidos ou promovidos na Ordem.
Art. 14.
- A promoção nas classes da Ordem só poderá se efetivar quando o candidato:
Icumprir interstício superior a dois anos;
IItiver prestado novas contribuições às aéreas da Cultura.
Art. 15.
- a entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem será feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, preferencialmente no dia 5 de novembro de cada ano, quando se comemora o Dia Nacional da Cultura.
§ 1ºNo caso de personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias e diplomas poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em outro local designado pelo Chanceler.
§ 2ºA entrega das insígnias e diplomas poderá ser feita no Gabinete do Chanceler, quando os agraciados não puderem comparecer à solenidade mencionada neste artigo.
§ 3ºNo caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post mortem, as insígnias e diplomas serão entregues aos sucessores direitos.
Art. 16.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Regulamento serão solucionados pelo Conselho da Ordem.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 17.
- Excepcionalmente, no ano de 1995, as condecorações do Mérito Cultural serão conferidas diretamente pelo Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem.

ANEXO

(Regulamento da Ordem do Mérito Cultural)

DESCRIÇÃO DAS CONDECORAÇÕES DA ORDEM DO MÉRITO CULTURAL

A Insígnia da Ordem é uma cruz de São Tiago da Espada esmaltada de branco perfilada de ouro; no centro, em círculo esmaltado de branco, um livro aberto lavrado de ouro sobre uma coroa de louros circundado pelo legenda: ORDEM DO MÉRITO CULTURAL - também em ouro sobre campo esmaltado de púrpura.

IGrã -Cruz - Faixa passada da direita para a esquerda em fita larga de gorgorão de seda chamalotada de púrpura, com a insígnia pendente no laço. Placa com resplendor de ouro sob a insígnia.
IIComendador - fita media de gorgorão de seda camalotada de púrpura, com a insígnia pendente no centro.
IIICavaleiro - fita estreita de gorgorão de seda chamalotada de púrpura, com a insígnia pendente na extremidade da ponta.

MEDIDAS:

IGrã-Cruz - a fita deve ter as medidas padronizadas que vivem entre 10 e 12 cm de largura:

- a insígnia deverá medir entre 6 e 8 cm;

- a placa, se o resplendor ultrapassar as extremidades da cruz, será de 1 cm entre a extremidade do resplendor e a dos braços da cruz (no desenho o resplendor está figurando entre os braços da cruz), completando no total 10 cm de largura.

IIComendador - a fita padronizada tem a medida variando entre 4 e 6 cm de largura;

- a insígnia medirá entre 6 e 8 cm.

IIICavaleiro - a fita padronizada mede entre 2 e 3 de largura, 4 cm de comprimento entre o alfinete e a argola;

- a insígnia medirá 5 cm.

- BARRETAS: fita de 2,5 cm X 0,5 cm

- BOTÃO: deve ter 1 cm de diâmetro.

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