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Decreto nº 7.012, de 19 de novembro de 2009

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 1o e 2o do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto no 1.711, de 22 de novembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 1o e 2o do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto no 1.711, de 22 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à cultura.” (NR)

“Art. 2o A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber:

IGrã-Cruz;
IIComendador; e
IIICavaleiro.
§ 1ºO Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.
§ 2ºO Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.
§ 3ºOs órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os §§ 4o e 5o do art. 2o do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto no 1.711, de 22 de novembro de 1995, e os Decretos nos 2.382, de 12 de novembro de 1997, e 5.538, de 19 de setembro de 2005.

Brasília, 19 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009

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