Decretos
Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Fundamentais
SEÇÃO I
Da Execução do Pronac
SEÇÃO II
Das Definições Operacionais
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional de Cultura (FNC)
SEÇÃO I
Das Finalidades do FNC
SEÇÃO II
Das Formas de Apoio Financeiro
SEÇÃO III
Dos Projetos a Serem Financiados pelo FNC
4º Os beneficiários poderão executar mais de um projeto concomitantemente, considerada a respectiva capacidade operacional e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNC.
1º Para integralizar a contrapartida, podem os proponentes comprometerem-se a assumir as despesas de manutenção administrativa e de pessoal vinculadas à execução do projeto, desde que devidamente especificadas na planilha de custo.
2º Caberá à entidade supervisionada competente avaliar, por ocasião do parecer que emitir, a contrapartida oferecida na forma do parágrafo anterior, objetivando determinar se os respectivos montantes completam a co-participação exigida.
3º A contrapartida prevista no caput desde artigo fica dispensada no caso de doações ao FNC com destinação especificada pelo incentivador.
SEÇÃO IV
Da Aprovação dos Projetos
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e da Avaliação dos Projetos
SEÇÃO VI
Da Administração e do Funcionamento do FNC
CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimentos culturais e Artísticos (Ficart)
SEÇÃO I
Da Constituição, do funcionamento e da Administração
SEÇÃO II
Das Finalidades
SEÇÃO III
Das Formas de Aplicação
CAPÍTULO IV
Do Mecenato sob a Forma de Incentivo a Projetos Culturais
SEÇÃO I
Das Finalidades
SEÇÃO II
Das Formas de Aplicação
2º O Iphan poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, alíneas b e c , a órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3º O Iphan disporá sobre a aplicação disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
4º As obras conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
5º No caso do inciso II, alíneas a e b , do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao incentivador, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991.
6º Não se consideram vinculadas nos termos do art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991, as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e portadoras do registro no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da previdência e Assistência Social ou de declaração de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da entidade e reconhecidas pela CNIC.
7º É permitida a inclusão de despesas com a contratação de serviços para a elaboração, difusão e divulgação do projeto cultural, visando tanto a sua aprovação junto ao Ministério da Cultura como a obtenção de apoio de patrocinadores, desde que explicitadas na planilha de custos do referido projeto.
8º As despesas referidas no parágrafo anterior estarão sujeitas a exame técnico, para fins de aprovação pela CNIC.
9º Para conhecimento e registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7º deste artigo serão cadastrados nas entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não podendo por elas serem executadas as tarefas de peritagem.
10. As doações e os patrocínios que envolverem serviços, bens móveis ou imóveis, serão disciplinados na forma do art. 33 deste decreto.
SEÇÃO III
Da Deduções e dos Abatimentos Fiscais
SEÇÃO IV
Da Análise dos projetos
1º No caso de não-captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, com indicativos da permanência da viabilidade do projeto, a CNIC decidirá quanto à sua prorrogação, no prazo de trinta dias.
2º Enquanto a CNIC não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a captação de recursos.
3º Encerrado o novo prazo de captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao FNC, no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação da CNIC.
Art. 28. Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais de atividades:
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e da Avaliação
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Supervisão Geral do Pronac
1º O Presidente da CNIC terá voto de qualidade, para fins de desempate das deliberações.
2º Os membros natos referidos nos incisos II e III serão substituídos, em seus impedimentos legais e eventuais, conforme dispuserem seus estatutos ou regimento, respectivamente.
1º As entidades representativas do empresariado brasileiro, de âmbito nacional, indicarão, de comum acordo, o titular, o primeiro e o segundo suplentes que as representarão na CNIC, na forma e prazo estabelecidos no ato de convocação baixado pelo Ministro de Estado da Cultura.
2º As entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar a participação dos diferentes segmentos, indicarão um titular, o primeiro e o segundo suplentes de cada uma das seguintes áreas:
3º As entidades associativas de setores culturais e artísticos de âmbito nacional, em funcionamento há pelo menos dois anos, interessadas em participar do processo de indicação de que trata o parágrafo anterior, deverão apresentar oficialmente ao Ministério da Cultura seu respectivo estatuto, quadro de associados e relatório das atividades relativas ao biênio anterior, no prazo e forma estabelecidos no ato de convocação.
4º Decorrido o prazo estabelecido no ato de convocação, o Ministério da Cultura confirmará, mediante publicação no Diário Oficial da União, as entidades associativas de âmbito nacional que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área.
5º As entidades habilitadas em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão o respectivo titular e suplentes no prazo de quinze dias contado da data da publicação da habilitação no Diário Oficial da União.
6º À recondução aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores.
7º A entidade associativa nacional que represente mais de uma área poderá ser concomitantemente, habilitada pelo Ministério da Cultura, em cada uma delas.
8º Em caso de não-indicação de titular ou suplentes, no prazo assinado no ato de convocação, a escolha caberá ao Ministro de Estado da Cultura.
SEÇÃO II
Da Sistemática da Delegação
SEÇÃO III
Da Divulgação do Pronac
4º O Ministério da Cultura, por intermédio do FNC, providenciará a ampla divulgação do Pronac, sob a forma de vídeos, filmes, folhetos, manuais e outros instrumentos.
SEÇÃO IV
Da Integração do Pronac no Sistema Nacional de Financiamentos da Cultura
SEÇÃO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 17 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1995 e retificado no DOU de 22.5.1995