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Decreto nº 4.483, de 25 de novembro de 2002

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

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Dá nova redação ao § 2o do art. 28 do Decreto no 1.494, de 17 de maio de 1995, que regulamenta a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 25 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
O § 2o do art. 28 do Decreto no 1.494, de 17 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2o Para as entidades referidas no inciso II, o valor incentivado também poderá ser destinado a projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais, com periodicidade de três a cinco anos, em montantes variáveis de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), não lhes sendo aplicáveis as disposições do

§ 1º" (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2002

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