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Decreto nº 2.585, de 12 de maio de 1998

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao a rt 10 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, que dispõe sobre a administração e o funcionamento do Fundo Nacional da Cultura - FNC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em viste o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 41, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 10 do Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido pelo seu titular para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios e objetivos estabelecidos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 1ºNos termos das respectivas atribuições e competências, às Secretarias integrantes da estrutura básica do Ministério da Cultura incumbem as atividades operacionais e administrativas necessárias ao funcionamento do FNC, cabendo à Secretaria Executiva a execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2ºOs recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto quando se tratar de aquisição ou locação de bens ou equipamentos necessários ao cumprimento das finalidades previstas no art. 4º." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no Dou de 13.5.1998

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