Decretos
Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994
Nesta página
CAPÍTULO I – Do Programa Nacional de Desestatização CAPÍTULO II – Da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização CAPÍTULO III – Do Fundo Nacional de Desestatização CAPÍTULO IV – Do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização CAPÍTULO V – Dos Processos de Privatização CAPÍTULO VI – Disposições Gerais Seção I CAPÍTULO VII – Das Disposições FinaisPresidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28, da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Programa Nacional de Desestatização
SEÇÃO I
Dos Objetivos do Programa
SEÇÃO II
Das Sociedades Sujeitas à Privatização
SEÇÃO III
Das Sociedades Excluídas do Programa
SEÇÃO IV
Dos Direitos e Bens Objeto de Privatização
SEÇÃO V
Dos Projetos de Privatização
CAPÍTULO II
Da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização
SEÇÃO I
Da Composição da Comissão Diretora e da Nomeação de seus Membros
SEÇÃO II
Das Proibições
SEÇÃO III – Dos que podem participar das reuniões da Comissão Diretora
SEÇÃO IV
Da Competência da Comissão Diretora
VI, contábil ou jurídica, e o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
XVIII - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
SEÇÃO V
Da Avocação
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
Do Conflito de Interesses
SEÇÃO VIII
Do Uso de Informação Privilegiada
SEÇÃO IX
Da Responsabilidade dos Membros da Comissão Diretora
CAPÍTULO III
Do Fundo Nacional de Desestatização
SEÇÃO I
Da Natureza e Constituição do Fundo
SEÇÃO II
Do Depósito de Ações e da Emissão do Recibo
a ) será intransferível e inegociável a qualquer título, pelo depositante;
das ações; e
SEÇÃO III
Das Quotas de Sociedade Limitada
SEÇÃO IV
Da Desestatização de Elementos de Ativo Patrimonial
SEÇÃO V
Da Responsabilidade do Administrador e do Acionista
SEÇÃO VI
Da Auditoria Externa do Fundo Nacional de Desestatização
CAPÍTULO IV
Do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização
SEÇÃO I
Da Designação
SEÇÃO II
Da Competência
SEÇÃO III
Da Remuneração e do Ressarcimento
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade dos Administradores
SEÇÃO V
Do Dever de Sigilo dos Administradores e Funcionários
CAPÍTULO V
Dos Processos de Privatização
SEÇÃO I
Da divulgação e dos Editais
SEÇÃO II
Da Auditoria Externa
SEÇÃO III
Dos Procedimentos de Avaliação
SEÇÃO IV
Da Alienação de Ações
SEÇÃO V
Da Alienação de Quotas
SEÇÃO VI – Da Alienação, Comodato, Locação ou Cessão de Bens ou Instalações da Sociedade
SEÇÃO VII
Da Dissolução, Liquidação e Desativação
SEÇÃO VIII – Da Concessionária e da Permissionária de Serviços Públicos
SEÇÃO IX
Da Participação de Estrangeiros
SEÇÃO X
Das Formas de Pagamento
SEÇÃO XI
Da Utilização dos Recursos da Alienação
SEÇÃO XII
Das Ações de Classe Especial
CAPÍTULO VI – Disposições Gerais Seção I
SEÇÃO II
Das Informações sobres as Sociedades
SEÇÃO III – Dos Atos Dependentes de Autorização da Comissão Diretora
SEÇÃO IV
Da Questão Ambiental
SEÇÃO V
Da Defesa da Concorrência
SEÇÃO VI
Da Questão Previdenciária
SEÇÃO VII
Do Tratamento da Mão-de-Obra
SEÇÃO VIII – Do Preço e de Condições de Venda das Ações nas Diversas Ofertas
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
SEÇÃO I
Da Representação da União
SEÇÃO II
Da Não Incidência dos Efeitos
SEÇÃO III – Da Vinculação das Empresas Incluídas no Programa Nacional de Desestatização
Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Clovis de Barros Carvalho
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1990
*