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Decreto nº 1.227, de 22 de agosto de 1994

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Art. 1. Art. 32. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 32 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 32 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 32.
preço mínimo de alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das respectivas empresas."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCOBeni Veras

Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1994

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