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Decreto nº 2.077, de 22 de novembro de 1996

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Art. 1. Art. 33. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, que altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 33 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 33.
Conselho Nacional de Desestatização poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, nos seguintes casos:
Idesestatização de empresas de pequeno e médio porte;
IIdesestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;
IIIdesestatização de participações minoritárias;
IValienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
Vdesestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização.

............................................................................"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1996

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