A CONACER será composta da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)Ium representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b)Ministério da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c)Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d)Ministério da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
e)Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
f)Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
g)Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
h)Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
i)Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
j)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
k)Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
l)Serviço Florestal Brasileiro - SFB; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
m)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
n)Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
o)Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
p)Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
q)Confederação Nacional da Agricultura - CNA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
r)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
s)Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIdois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a)Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b)comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c)organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d)organizações de movimentos sociais, indicados pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais - FBOMS; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
e)organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºOs representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºOs representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas “n” a “s”, e II, alíneas “b” a “e serão indicados por suas respectivas organizações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3ºOs representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4ºA CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5ºCaberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)