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Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, com a finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas do bioma cerrado, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Ministério do Meio Ambiente promover a supervisão e articulação institucional para a implementação do Programa Cerrado Sustentável.
Art. 3.
Fica criada a Comissão Nacional do Programa Cerrado Sustentável - CONACER, que atuará como instância consultiva e colegiada, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Iacompanhar e avaliar a implementação do Programa Cerrado Sustentável, inclusive a execução de suas ações; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIpropor medidas e acompanhar, no que afetem o bioma cerrado, a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, a Política Nacional de Recursos Hídricos, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Combate à Desertificação e a Política Nacional sobre Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIIpromover a articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação do Programa Cerrado Sustentável e promover a integração de políticas setoriais relacionadas com o bioma cerrado; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IVidentificar a necessidade e sugerir ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou alteração de instrumentos legais e de políticas necessárias à execução do Programa Cerrado Sustentável; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Videntificar e propor áreas geográficas e ações prioritárias para a implementação do Programa Cerrado Sustentável; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIidentificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública ; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIpropor critérios gerais de elaboração e seleção de projetos no âmbito do Programa Cerrado Sustentável; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIIIcriar e coordenar câmaras técnicas com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação do Programa Cerrado Sustentável; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IXacompanhar e subsidiar a implementação de planos e programas que objetivem a proteção do bioma Cerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Xapresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 4.
A CONACER será composta da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Ium representante de cada órgão, entidade e organização da sociedade civil a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b)Ministério da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c)Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d)Ministério da Integração Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
e)Ministério da Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
f)Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
g)Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
h)Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
i)Agência Nacional de Águas - ANA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
j)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
k)Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
l)Serviço Florestal Brasileiro - SFB; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
m)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
n)Associação de Plantio Direto no Cerrado - APDC; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
o)Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
p)Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
q)Confederação Nacional da Agricultura - CNA; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
r)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
s)Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IIdois de cada órgão e organização da sociedade civil a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
a)Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
b)comunidade acadêmica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
c)organizações da sociedade civil, indicadas pela Rede Cerrado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
d)organizações de movimentos sociais, indicados pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais - FBOMS; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
e)organizações dos povos indígenas do Cerrado, indicadas pela Mobilização dos Povos Indígenas do Cerrado-MOPIC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºOs representantes do Poder Público, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºOs representantes das organizações da sociedade civil e respectivos suplentes, relacionados no inciso I, alíneas “n” a “s”, e II, alíneas “b” a “e serão indicados por suas respectivas organizações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3ºOs representantes das organizações da sociedade civil serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período, a partir da data de sua designação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4ºA CONACER será presidida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5ºCaberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à CONACER. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 5.
A CONACER reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1ºA Comissão poderá reunir-se em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou a requerimento de metade mais um de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2ºAs reuniões plenárias serão abertas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3ºA Comissão deliberará por maioria simples, e seu presidente votará somente em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4ºO regimento interno estabelecerá as regras de organização e funcionamento da CONACER. (Incluído pelo Decreto nº 7.302, de 2010). (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 6.
Poderão participar das reuniões da CONACER, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e de organizações não-governamentais, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 7.
A participação na CONACER será de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de remuneração. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9 .1 1 .2005

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