Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2590, de 17 de setembro de 1940
DL 2590
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre atribuições do Ministério Público Federal e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
"Os Promotores de Justiça que mostrarem desídia ou descaso na defesa dos interesses da União, mediante representação fundamentada dos Procuradores Regionais, poderão ser dispensados das funções do Ministério Público Federal, por portaria do Procurador Geral, sem prejuizo de outras sanções em que incorrerem. No caso de dispensa, as causas a seu cargo serão confiadas ao Promotor da comarca mais próxima, ou passarão diretamente aos Procuradores Regionais, se na comarca não houver outro promotor, conforme for julgado mais conveniente pelo Procurador Geral da República.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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