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Decreto-Lei nº 1.394 de 29/06/1939

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Decreto-Lei nº 1.394 de 29/06/1939

DECRETO-LEI N. 1.394 – DE 29 DE JUNHO DE 1939

Altera disposições do Decreto-Lei n. 1.201, de 8-4-1939, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Nas vendas de que trata o art. 3º do Decreto-Lei numero 1.201, de 8 de abril do corrente ano, ficam dispensadas a interferência do corretor e a emissão dos respectivos contratos.
Art. 2.
Fica reduzido, de 10 % para 5%, o imposto criado pelo § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 97, de 23 de dezembro de 1937, e posteriormente modificado pelos de ns. 485, de 9 de junho de 1938, e 1.170, de 23 de março de 1939.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

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