Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 485 de 09/06/1938

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Decreto-Lei nº 485 de 09/06/1938

DECRETO-LEI N. 485 – DE 9 DE JUNHO DE 1938

Aumenta o imposto de 3 % para as remessas que não tenham origem em importação de mercadorias

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1.
Fica elevado de 3 % (tres por cento) para 6 % (seis por cento) o imposto de que trata o § 2º do art. 2º do decreto-lei n. 97, de 23 de dezembro de 1937, pagavel pelos tomadores de câmbio, nos casos previstos pelos ns. 2, 3 o 4 do § 1º do artigo 2º citado.
Art. 2.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo