Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969
DL 880
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a instituição do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXéRCITO E DA AERONáUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 4º Observados os mesmos percentuais e a preferência para investimentos nos setores da pesca e do turismo, o contribuinte de impôsto sôbre a renda, domiciliado no Estado do Espírito Santo, poderá aplicar, em empreendimentos industriais e agropecuários considerados de interêsse para a recuperação econômica dêsse Estado, os recursos decorrentes dos incentivos instituídos pelos Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 55, de 18 de novembro de 1966. (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Lei nº 9.532, de 1997) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Art 5º Os recursos a que se refere o artigo 4º serão aplicados pela pessoa jurídica depositante sob a forma de participação societária. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Art 6º Poderão ser utilizados segundo as disposições dêste Decreto-lei os recursos de contribuintes domiciliados no Estado do Espírito Santo, provenientes de deduções do impôsto sôbre a renda e adicionais não restituíveis efetuadas em conformidade com os Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e nº 55, de 18 de novembro de 1966, e que não estejam comprometidos na forma estabelecida pela legislação própria. (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970) (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Brasília, 18 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1969
Vide alterações:
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