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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1734, de 20 de dezembro de 1979

DL 1734

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga o prazo de aplicação dos incentivos fiscais criados pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
- Fica prorrogado, até o exercício de 1984, inclusive, o prazo para aplicação dos incentivos fiscais criados pelo Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, cuja vigência foi dilatada pelos Decretos-Leis nºs 1.345, de 19 de setembro de 1974, e 1653, de 27 de dezembro de 1978. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Parágrafo únicoNa aplicação dos incentivos fiscais de que trata este artigo, serão observadas as regras estabelecidas no artigo 11, item V, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974. (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Art. 2.
- Fica revogado o artigo 3º e suprimida a alínea " a " do art. 1º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.
Art. 3.
- A Secretaria de Planejamento da Presidência da República fica autorizada a liberar, a fundo perdido, uma dotação de Cr$25.000.000,00 (vinte cinco milhões de cruzeiros), sendo Cr$12,5 milhões em 1980 e Cr$12,5 milhões em 1981, destinada à capitalização do Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S.A. (BANDES), para operações de financiamento e repasse em reforço e complementação dos recursos do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES). (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Art. 4.
- O Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espirito Santo (GERES), submeterá ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no prazo de 3 (três) meses, contados da vigência deste Decreto-Lei, a regulamentação dos critérios programáticos e das normas operacionais de aplicação dos recursos decorrentes do incentivo fiscal de que trata o artigo 1º.
Art. 5.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Mario David Andreazza

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1979

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