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Decreto nº 91.158, de 18 de março de 1985

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Art. 1.
E instituída a Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, com o objetivo de efetuar a avaliação econômica e financeira e de oferecer sugestões aperfeiçoadoras, relativamente aos incentivos fiscais aplicados por intermédio dos Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, - Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e Fundo de Investimentos Setoriais (FISET - Pesca, Turismo e Reflorestamento) -, bem como daqueles instituídos pelo Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, administrados pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES).

II - Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a aceleração do crescimento econômico;

CONSIDERANDO que, no contexto da atuação governamental visando ao processo de desenvolvimento, algumas regiões e alguns setores devem merecer tratamento prioritário;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a atual sistemática de incentivos fiscais em favor dessas regiões e desses setores;

CONSIDERANDO, finalmente, que ainda não se procedeu à adequada avaliação dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, bem como dos incentivos instituídos pelo Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais é integrada pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 91.249, de 1985)
IMinistro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IIISecretário-Geral do Ministério do Interior;
IVSecretário-Geral do Ministério da Agricultura;
VSecretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio;
VISecretário da Receita Federal;
VIISecretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda.
VIIISecretário Executivo do Programa Nacional de Desburocratização. (Incluído pelo Decreto nº 91.249, de 1985)
§ 1ºO Presidente da Comissão será Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ao qual competira convocar as reuniões e determinar as providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 2ºEm suas faltas, o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República será substituído pelo Secretário-Geral da referida Secretaria.
§ 3ºA Comissão será assessorada por uma Subcomissão de Consultores integrada pelos seguintes membros:
ISuperintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE);
IISuperintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
IIISuperintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);
IVPresidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF);
VCoordenador do Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES).
Art. 3.
O Presidente da Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais poderia convocar para participar de quaisquer das reuniões da Comissão os consultores cuja presença entender conveniente.
Art. 4.
A Comissão disporá de uma Secretaria Técnica, a ser exercida pelo Instituto de Planejamento (IPLAN), do Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, cabendo ao Superintendente do IPLAN atuar como Secretário.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1985

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