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Decreto-Lei nº 6.694 de 14/07/1944

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Decreto-Lei nº 6.694 de 14/07/1944

DECRETO-LEI N. 6.694 – DE 14 DE JULHO DE 1944

Eleva a Taxa de Educação e Saúde de Cr$ 0,20 para Cr$ 0,40, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica elevada de Cr$ 0,20 para Cr$ 0,40 a Taxa de Educação e Saúde, criada pelo Decreto nº 21.335, de 29 de abril de 1932.
Art. 2.
O Govêrno Federal contribuirá anualmente com uma quantia não inferior a 50% da arrecadação da Taxa de Educação e Saúde para a entidade a que se refere o Decreto-lei nº 6.693, de 14 de julho de 1944 e para a organização que tiver a seu cargo a assistência médico-hospitalar e social dos servidores do Estado.
§ 1ºNo corrente exercício será aberto crédito especial para atender à despesa, tomando-se por base a estimativa orçamentária.
§ 2ºNos exercícios subseqüentes, o orçamento consignará verba própria, calculada na base da estimativa orçamentária e discriminada para cada uma das entidades acima referidas.
Art. 3.
Êste decreto-lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, cabendo ao Ministério da Fazenda transmitir seu texto para todos os Estados por via telegráfica.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Paulo Lira.

Gustavo Capanema.

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