A aquisição de material, a execução de obras e prestação de serviços contratuais serão procedidas de:a)coleta de preços, para, as operações inferiores a Cr$ 50.000,00;
b)concorrência administrativa, para as de valor compreendido entre Cr$ 50.000,00 e Cr$ 150.000,00;
c)concorrência pública, para as superiores a Cr$ 150.000,00.
§ 1ºSe o preço obtido em concorrência exceder o crédito disponível, poderá o fornecimento do material ou a execução das obras ser adjudicado ao licitante que tenha apresentado a proposta mais vantajosa, feita a re-obra a executar, para que se enquadução do material a fornecer ou da dre na despesa prevista, observados os preços unitários da referida proposta.
§ 2ºA concorrência pública ou administrativa poderá ser substituída por coleta de preços, qualquer que seja o valor da operação:
a)por motivos de ordem técnica ou econômica ou circunstâncias imprevistas, a juízo do Presidente da República;
b)para a aquisição de materiais que constituam objeto de privilégio, ou que só possam ser adquiridos diretamente dos produtores exclusivos, ou seus representantes, também exclusivos:
c)para a compra de produtos industriais do Estado;
d)para a aquisição de materiais, execução de obras ou prestação de serviços, que os contratantes tenham deixado de realizar dentro dos prazos convencionados, correndo, em tais casos, a diferença de preço, se houver, por conta do faltoso, independentemente de outras penalidades contratuais, aplicáveis pelo inadimplemento das obrigações assumidas;
e)para aquisição de material, execução de obra ou prestação de serviço, diretamente no estrangeiro ou em cidade diferente daquela onde tenham a Comissão, suas agências ou órgãos a ela subordinados.