Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 83, de 26 de dezembro de 1966
DL 83
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional;
CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 5, de 4 de abril de 1966, em seu artigo 26, ampliou o instituto para a construção e a exploração de instalações portuárias a que se refere, o Decreto-lei nº 6.460, de 2 de maio de 1944;
Considerando que essa ampliação corresponde a uma exigência iniluível para o barateamneto de mercadorias exportadas para enfrentarem a concorrência internacional;
CONSIDERANDO que tal ampliação, não deve, contudo, ultrapassar determinados limites, assim como deve ficar assegurado tratamento similar às instalações rudimentares a que se refere o Decreto nº 6.460, de 2 de maio de 1964;
CONSIDERANDO que uma total liberação quanto ao pagamento de taxas portuárias poderia criar sérias dificuldades ao equilíbrio financeiro, dos portos organizados em cuja hinterlândia estiverem situadas as referidas instalações ou serem sacrificadas as populações dependentes de tais portos no tocante a movimentação de mercadorias gerais, especialmente gêneros alimentícios e outros artigos de consumo doméstico;
CONSIDERANDO que é possível estabelecer, no interêsse do bem comum de tôdas as populações a que servem os portos organizados, um meio têrmo aceitável entre as exigências econômicas das partes interessadas;
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe o artigo 10 do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966;
CONSIDERANDO, finalmente, que a matéria relacionada com dispositivos do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, tem implicações com a Segurança Nacional; resolve baixar o seguinte decreto-lei:
I) Os novos valores das taxas da tabela N da tarifa dos portos aplicáveis nos têrmos do parágrafo 1º do art. 26 do Decreto-lei nº 5 de 4 de abril de 1966 e do artigo 4º deste Decreto-lei, aos terminais ou embarcadouros de uso privativo existentes na data da publicação do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966;
II) Os novos valôres das taxas da tabela A da tarifa dos portos nos têrmos do art. 5º dêste Decreto-lei, observada a maior ou menor utilização de obras portuárias com que se beneficiem cada terminal ou embarcadouro;
III) Os limites, ao longo da costa marítima ou das margens dos lagos ou dos rios, das zonas de jurisdição e de administração, definidas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º dêste Decreto-lei.
Brasília, 26 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCOCarlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1966, republicado em 2.1.1967 e retificado em 4.1.1967.
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