Pernambuco
LEI Nº 6.392, DE 11 DE MAIO DE 1972.
Nº 6392/1972
“Art. 2º O Ministério Público do Estado é organizado em carreira, constituída pelos cargos de Procuradores da Justiça, em seu último grau, e de Curadores e Promotores Públicos, estes classificados por entrâncias, segundo a ordem das Comarcas, sendo o grau inicial da carreira, os cargos de Promotores de primeira entrância, compreendidos nesta os Promotores Substitutos do Interior.
Modifica dispositivos do Decreto-Lei nº 83, de 11 de setembro de 1969, que estabelece a organização do Ministério Público do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 11 de maio de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.