Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 6.392, DE 11 DE MAIO DE 1972.

Nº 6392/1972

Art. 1.
Os artigos 2º e 5º; os incisos VI e XI do artigo 46; XX do 47, e V do 52; 83 e seu parágrafo único; 84 e 85 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 83, de 11 de setembro de 1969, que estabelece a organização do Ministério Público do Estado, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O Ministério Público do Estado é organizado em carreira, constituída pelos cargos de Procuradores da Justiça, em seu último grau, e de Curadores e Promotores Públicos, estes classificados por entrâncias, segundo a ordem das Comarcas, sendo o grau inicial da carreira, os cargos de Promotores de primeira entrância, compreendidos nesta os Promotores Substitutos do Interior.

Modifica dispositivos do Decreto-Lei nº 83, de 11 de setembro de 1969, que estabelece a organização do Ministério Público do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 5.
O Procurador Geral da Justiça é nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre os membros efetivos do Ministério Público, na conformidade do artigo 79 da Constituição do Estado.
Art. 46.
VIsuscitar conflito de jurisdição e opinar nos de competência das Câmaras Conjuntas;
XIEmitir parecer, quando convocado, nas reclamações sobre antiguidade de Juízes.
Art. 47.
XXMovimentar, através de Portaria, os Promotores Substitutos do Interior, nas várias Circunscrições Judiciárias do Estado.
Art. 52.
Voficiar junto às Câmaras Cíveis isoladas, nos feitos relacionados no artigo 46, inciso XVI, alíneas e, f, g, h, i e j, desta Lei; nos conflitos de jurisdição, em matéria cível, de competência das Câmaras Cíveis; nas exceções de suspeição oposta a Juiz de Direito, nas causas cíveis e em processos de correição.
Art. 83.
s Promotores Públicos das Comarcas do Interior, serão substituídos pelos Promotores Substitutos do Interior, nomeados pelo Governador do Estado para as diversas Circunscrições Judiciárias do Estado e movimentados pelo Procurador Geral da Justiça, na forma prevista nesta lei.
Art. 84.
Poderá uma Circunscrição Judiciária, tendo em vista o número de suas Comarcas, ter mais de um Promotor Substituto do Interior, lotado na forma do artigo anterior.
§ 1ºOs Promotores Substitutos não exercerão substituição plena de mais de um cargo.
§ 2ºQuando o promotor Substituto não estiver no exercício de substituição, ficará auxiliando o Promotor titular da Comarca, sede da Circunscrição, o qual lhe delegará atribuições nos processos sob sua responsabilidade.
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior e atendendo à conveniência do serviço, o Procurador Geral determinará que o Promotor Substituto tenha exercício ou auxilie, temporariamente, a outro Promotor Público, pertencente à mesma ou a Circunscrição Judiciária diversa da sua.
§ 4ºNos casos de substituições não previstos nesta Lei, ou na falta de Promotores Substitutos, o Procurador Geral ordenará que a substituição se faça por Promotores Públicos das duas entrâncias do Interior, respeitada, apenas, a circunstância de proximidade da Comarca a ser substituída e a do titular convocado.
§ 5ºMensalmente, o Promotor Substituto do Interior comunicará à Procuradoria Geral o seu exercício, informando qual a Comarca em que está substituindo ou se está auxiliando outro Promotor.
Art. 85.
No final de cada ano, a Procuradoria Geral, através de sua Secretaria, organizará a tabela de férias dos Promotores Públicos das duas entrâncias do Interior e dos Promotores Substitutos, integrantes das várias Circunscrições Judiciárias, para gozo no exercício seguinte.”
Art. 2.
Os Promotores Substitutos do Interior, terão as mesmas vantagens, direitos e vencimentos dos Promotores Públicos de primeira entrância, excluída a acumulação e ingressam na carreira na forma do artigo 4º e seguinte do Decreto-Lei nº 83, de 1969.
Art. 3.
Os Promotores Substitutos do Interior, enquanto estiverem nesta condição, não podem ser requisitados para ter funções fora da carreira, salvo o disposto no art. 10, do Decreto-Lei Federal nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
Art. 4.
Ficam elevados à categoria de segunda entrância, de conformidade com o artigo 448 do Código de Organização Judiciária do Estado, as Promotorias Públicas das Comarcas de Ouricuri, Petrolina, São José do Egito e Serra Talhada.
Art. 5.
Ficam criadas as Promotorias Públicas das Comarcas de Carnaíba, Cupira, Itapetim, João Alfredo, Orobó, Riacho das Almas, Vicência e Passira, todas de primeira entrância, em face do art. 447, também do Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 6.
A substituição dos Procuradores da Justiça, de que trata o art. 80, do Decreto Lei nº 83, será feita pelos Procuradores da Justiça Substitutos, em matéria cível e penal, respectivamente.
Art. 7.
Para atender à presente Lei, são criados os seguintes cargos:
Ioito cargos de Promotor Público de primeira entrância.
IIquinze cargos de Promotor Substituto do Interior.
IIIcinco cargos de Promotor Público de segunda entrância.
IVum cargo de Procurador da Justiça Substituto, em matéria cível.
Art. 8.
Os cargos criados nos incisos I e II do artigo anterior serão preenchidos, obrigatoriamente, pelos Promotores em disponibilidade, segundo preceito constitucional e pelos estáveis ainda não aproveitados.
Art. 9.
O atual cargo de Procurador da Justiça Substituto passa a denominar-se de Procurador da Justiça Substituto, em matéria penal.
Parágrafo únicoO atual titular do cargo de Procurador Substituto, tratado neste artigo, terá o prazo de cinco (5) dias para optar por uma das Procuradorias Substitutas, fazendo-se no seu título a necessária apostila.
Art. 10.
Ficam extintos, à medida em que forem vagando, os cargos de Promotor Público de primeira entrância das Comarcas referidas no art. 4º desta Lei, que foram elevadas à categoria de segunda entrância.
Art. 11.
As despesas com a presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 11 de maio de 1972.

ERALDO GUEIROS LEITE

José Paes de Andrade

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.